TJPB - 0811717-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 11/11/2025, pelas 12:00 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova.
As diligências poderão ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito (CPC, art. 698[15]).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Tome o Cartório as providências necessárias. -
08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2025 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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04/09/2025 06:07
Decorrido prazo de YARA MARIANO DE ALBUQUERQUE em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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23/08/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 21:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vistos e bem examinados, temos que...
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação de ID Num. 113234366, bem como os documentos com esta juntados, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351), sob pena de preclusão (CPC, art. 507).
Em seguida, decorrido o prazo para impugnação, com ou sem apresentação da peça, nos termos dos arts. 178, II, e 179, I, c/c o art. 698, todos do CPC, intime-se o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos novamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:12
Determinada diligência
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17/06/2025 02:23
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUÇÕES S. A. em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2025 06:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:00
Juntada de Informações
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29/05/2025 20:04
Conclusos para despacho
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24/05/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 23:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de YARA MARIANO DE ALBUQUERQUE em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 14:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 10:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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04/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/05/2025 10:02
Decorrido prazo de JOSÉ GUILHERME SOUZA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:00
Decorrido prazo de YARA MARIANO DE ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 07:22
Juntada de Petição de cota
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07/04/2025 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 10:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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07/04/2025 07:07
Recebidos os autos.
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07/04/2025 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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07/04/2025 07:07
Juntada de comunicações
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07/04/2025 07:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:00
Juntada de Ofício
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04/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 20:31
Determinada diligência
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27/03/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2025 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2025 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2025 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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12/03/2025 18:18
Recebidos os autos.
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12/03/2025 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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12/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 09:15
Determinada diligência
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06/03/2025 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YARA MARIANO DE ALBUQUERQUE - CPF: *56.***.*37-46 (AUTOR).
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05/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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