TJPB - 0803289-17.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARCELO SANTOS DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, a parte autora, ao consultar os extratos de 2016, foi surpreendida com a existência de descontos de tarifas nominadas como "BX.ANT.FINANC/EMP - CONTR 470051227" e "BX.ANT.FINANC/EMP - CONTR 002663395", de responsabilidade da demandada, que afirma desconhecer.
Pediu a declaração da ilegalidade dos descontos, bem como a restituição em dobro do valor pago e danos morais.
O banco apresentou contestação, alegando que os descontos realizados referem-se, na verdade, à liquidação antecipada das parcelas dos empréstimos de números 470051227 e 002663395, procedimento que, segundo a instituição, somente é efetuado mediante solicitação do próprio consumidor.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos os documentos pertinentes.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar de afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, REJEITO a impugnação levantada.
No tocante às outras preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme previsto na Seção II do referido capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em análise, o consumidor se insurge contra descontos supostamente indevidos realizados no ano de 2016, sendo essa a data do fato gerador da alegada lesão.
Assim, o prazo prescricional começou a fluir a partir do momento em que o autor teve ciência dos descontos e de sua origem, o que, conforme os autos, remonta ao ano de 2016.
Dessa forma, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 2024, conclui-se que a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição quinquenal.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Confira-se: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800436-52.2022.8.15.0521.
Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Apelado(s): Maria José da Silva.
Advogado(s): Eginaldes de Andrade Filho – OAB/PB 10.506.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSIÇÃO.
REJEIÇÃO. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que, no caso concreto, a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há de se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Rejeitar a Prejudicial de Prescrição.
E, no mérito, Dar Provimento ao Apelo. (0800436-52.2022.8.15.0521, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2022) grifei Poder Judiciário 06Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Vago A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS nº 0801546-52.2023.815.0521 ORIGEM : Comarca de Alagoinha RELATOR : Juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho 1º APELANTE : Severina Honorio Moura de Lima ADVOGADOS : Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26712 2º APELANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADOS : José Almir da R.
Mendes Júnior – OAB/PB 29671 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por Severina Honório Moura de Lima e Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à cobrança de "tarifa mensalidade pacote de serviços" e condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
A parte autora recorre pela majoração da indenização e dos honorários advocatícios, enquanto o banco sustenta a prescrição trienal, a legalidade da tarifa, e a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável ao caso; (ii) determinar se a cobrança da tarifa de serviços foi ilegal; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo prescricional para a reparação de danos causados por serviço defeituoso é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC. 4.A cobrança de tarifa sobre conta bancária é legítima quando o cliente utiliza os serviços bancários que caracterizam conta-corrente, como cheques e cartão de crédito, afastando a tese de conta-salário. 5.Não restando comprovado abuso na cobrança, inexiste ato ilícito apto a ensejar dano moral ou a restituição em dobro dos valores pagos, pois não houve ilicitude no comportamento da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação da instituição financeira provida, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora.
Apelação da autora prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ações que busquem reparação de danos por defeito do serviço é quinquenal. 2.
A cobrança de tarifa bancária é legítima quando há utilização de serviços que descaracterizam conta-salário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801546-52.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS INTITULADOS "TARIFA BANCÁRIA".
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
Não configurado.
PROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos tidos por indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0800819-16.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) grifei TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802427-15.2024.8.15.0191.
Origem: Vara Única de Soledade.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Francisco Lopes da Silva.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A.
Ementa: Apelação Cível.
Direito Civil e do Consumidor.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização.
Sentença que reconheceu a incidência da prescrição.
Descontos indevidos.
Prazo quinquenal.
Inteligência do art. 27 da lei nº. 8.078/1990.
Manutenção da decisão.
Desprovimento do Apelo.
I.
Caso em exame 1.
A parte Autora intentou apresente ação no intuito de declarar a inexistência da contratação de tarifa bancária, a devolução dos valores pagos em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição, buscando a Apelante a reforma da decisão, uma vez que seria aplicável o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4.
Mostra-se possível reconhecer na hipótese a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08/2024 e, por isso, deve ser declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que antecede a distribuição do feito, ou seja, das parcelas anteriores a 08/2019.
Logo, considerando que o autor busca a restituição das parcelas referentes ao período de 2014 a 2016, resta prescrito todo o período prescrito na exordial, conforme entendeu o juízo a quo.
IV.
Dispositivo 5.
Desprovimento do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: lei nº. 8.078/1990, art. 27; CC, art. 205.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802427-15.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025) grifei Nesse sentido, há de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 332, §1º c/c 487, II, todos do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Belém (PB), datado e assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO SANTOS DE ARAUJO - CPF: *52.***.*32-42 (AUTOR).
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10/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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