TJPB - 0802100-80.2016.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0802100-80.2016.8.15.0731 [Atos Unilaterais, Cobrança indevida de ligações, Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Assinatura Básica Mensal, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Telefonia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADRIANO MADRUGA NAVARRO(*07.***.*32-06); GILBERTO ALVARENGA DE NAVARRO(*88.***.*68-04); TELEMAR NORTE LESTE S/A(33.***.***/0012-21); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(*78.***.*85-38);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o E.TJPB condenou a executada a devolver, em dobro, os indébitos ocorridos nos meses de março de 2015 e subsequentes, até a devida retirada da cobrança, e fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, no percentual de 70% em favor do autor e 30% em função da demandada, custas nos mesmos percentuais, só que invertidos (Id. 21524280).
O autor deu início à fase executiva pleiteando o valor de R$ 5.485,97 (Id. 25491990).
A executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (Id. 26737418). É o relatório.
Decido.
Observa-se que há divergência quanto aos valores que devem ser pagos pela executada.
Em homenagem ao princípio da cooperação, procedi com os cálculos nos termos do acórdão, com juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 1-valores pagos indevidamente=R$ 1.587,10; 2-valores pagos indevidamente, em dobro=R$ 3.174,20; 3-R$ 3.174,20 atualizado e com juros=R$ 12.163,74 (tabela em anexo); 4-honorários advocatícios sucumbenciais (70% sobre 15% do valor da condenação)=R$ 1.824,56x 0,7=R$ 1.277,19 5-Acréscimo de 10% do principal (multa art. 523/CPC)=R$ 1.216,37 6-Acréscimo de 10% dos honorários (multa art. 523/CPC)=R$ 127,71 7-PRINCIPAL TOTAL=R$ 13.380,11 (R$ 12.163,74+ R$ 1.216,37) 8-HONORÁRIOS TOTAL=R$1.343,48 (R$ 1.277,19+ R$ 127,71) TOTAL=R$ 14.723,59(R$ 13.380,11+ R$1.343,48) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intime-se o executado para, no prazo de até 5 dias, proceder com o pagamento do valor de R$ 14.723,59, sob pena de penhora online.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
28/05/2019 15:40
Baixa Definitiva
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28/05/2019 15:40
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/05/2019 15:39
Transitado em Julgado em 23 de Abril de 2019
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28/05/2019 15:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2019 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO ALVARENGA DE NAVARRO em 23/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 00:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2019 11:25
Conhecido o recurso de GILBERTO ALVARENGA DE NAVARRO (APELANTE) e TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0012-21 (APELADO) e provido em parte
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12/03/2019 11:37
Deliberado em Sessão - julgado
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28/02/2019 11:21
Incluído em pauta para 12/03/2019 08:30:00 Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível.
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25/02/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2019 21:39
Conclusos para despacho
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22/02/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 16:28
Conclusos para despacho
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20/09/2018 16:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/09/2018 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2018 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO MADRUGA NAVARRO em 28/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 10:38
Conclusos para despacho
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04/05/2018 01:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2018 09:22
Conhecido o recurso de GILBERTO ALVARENGA DE NAVARRO (APELANTE) e TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0012-21 (APELADO) e provido em parte
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17/04/2018 14:52
Deliberado em Sessão - julgado
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22/03/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 13:25
Conclusos para despacho
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06/10/2017 12:05
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2017 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2017 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 11:26
Conclusos para despacho
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16/08/2017 11:26
Juntada de Certidão
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07/08/2017 19:30
Recebidos os autos
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07/08/2017 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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