TJPB - 0800725-12.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0800725-12.2025.8.15.0381 Autor: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO(*05.***.*87-99); ANTONIO JOAO DA SILVA(*16.***.*65-31); BEATRIZ COELHO DE ARAUJO(*21.***.*98-70); Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 111209162.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
Custas pro rata (art. 90, § 2º, CPC), ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo obrigação de recolhimento de custas, intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual.
Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
As partes renunciaram expressamente o prazo recursal (cláusula n.º 7), ficando, de logo, homologada a renúncia.
Certifique-se o transito em julgado.
O pagamento do valor acordado foi feito diretamente na conta da advogada da parte autora, que possui poderes específicos para recebê-los, razão pela qual deixo de determinar a expedição de alvará de levantamento.
Intimem-se as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Itabaiana/PB, data eletrônica.
Juiz de Direito -
08/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:16
Homologada a Transação
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01/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOAO DA SILVA - CPF: *16.***.*65-31 (AUTOR).
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27/02/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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