TJPB - 0837423-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:40
Decorrido prazo de GEORGIA AZEVEDO RODRIGUES DE AQUINO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:40
Decorrido prazo de LUIZ MANUEL BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:52
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0837423-07.2025.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
13/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ MANUEL BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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12/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 06:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0837423-07.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: FRANCISCO ALEXANDRE BERNARDO DE ALBUQUERQUE, LUIZ MANUEL BERNARDO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: GEORGIA AZEVEDO RODRIGUES DE AQUINO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR opostos por FRANCISCO ALEXANDRE BERNARDO DE ALBUQUERQUE e LUIZ MANUEL BERNARDO DE ALBUQUERQUE em face de DECZON FARIAS DA CUNHA.
Observa-se que, apesar de os embargos terem sido regularmente protocolados, houve sua indevida distribuição autônoma a esta 4ª Vara Cível, quando deveriam ter sido encaminhados à 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, juízo perante o qual tramita a ação de execução que lhes deu origem.
Dessa forma, a fim de garantir a regular tramitação do feito e o respeito à prevenção e à conexão processual, impõe-se a correção da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do presente feito, por dependência, à 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Cumpram-se as formalidades necessárias.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ALEXANDRE BERNARDO DE ALBUQUERQUE (*43.***.*07-20) e outro.
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07/07/2025 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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