TJPB - 0806853-50.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:54
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806853-50.2025.8.15.0251 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA DO SOCORRO LEITE BRILHANTE SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de REU: MARIA DO SOCORRO LEITE BRILHANTE, igualmente identificado(a).
O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes, uma motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN, cor VERMELHA, ano de fabricação/modelo 2022/2023, chassi n. 9C2KC2200PR015716, placa SKU9G09, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora.
Pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando o promovida nos encargos de sucumbência.
Foram juntados documentos com a inicial.
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia (ID n. 115056792).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão - ID n. 115260497) e a parte promovida foi citada (ID n. 115260495), apresentando contestação sob ID 117124050.
O autor impugnou a contestação, conforme ID 121817655. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil).
Analisando o mérito, importa salientar que, nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que o(a) promovido(a) transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na inicial, com fins de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (contrato – ID n. 115006839).
Outrossim, conforme dessume-se dos autos (notificação extrajudicial - ID n. 115006841), o(a) demandado(a) deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente. É importante destacar que a legislação pertinente (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004) disciplina que, decorridos cinco dias da apreensão do bem, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Quanto à tese defensiva sustentada pela ré, de que formalizou acordo em agosto de 2023 para quitação integral do contrato, entendo que não merece prosperar. É que, não obstante se reconheça a existência de acordo entre as partes e recebimento do respectivo valor, a autora informa que a transação se referiu apenas às parcelas do contrato em atraso à época da negociação, isto é, até a parcela 48 que estava em pendência..
A ré não apresentou termo do alegado acordo a fim de demonstrar os fatos alegados, pelo que não é possível aferir a veracidade de suas alegações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva de uma motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN, cor VERMELHA, ano de fabricação/modelo 2022/2023, chassi n. 9C2KC2200PR015716, placa SKU9G09, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro nas disposições dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC.
Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual que ora concedo ao demandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:23
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0806853-50.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: MARIA DO SOCORRO LEITE BRILHANTE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para tomar conhecimento da defesa ofertada pela ré, podendo falar em dez dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
07/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:30
Determinada diligência
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28/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE BRILHANTE em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:59
Determinada diligência
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25/06/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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