TJPB - 0802813-06.2025.8.15.0031
1ª instância - 3ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO PLANTÃO JUDICIÁRIO Comunicado nº 0802813-06.2025.8.15.0031 Autuado LAUANH KIVILLI DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de LAUANH KIVILLI DOS SANTOS SILVA, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 05/08/2025, por volta das 21:00 horas, na cidade de Alagoa Grande -PB, conforme narrado no comunicado.
Ministério Público e Defesa pugnaram pela concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante cuja providência inicial seria a realização de audiência de custódia, nos termos do art. 310 do CPP e em atendimento à decisão proferida pelo CNJ no processo nº 000051190.2021.2.00.0000.
Entretanto, observo circunstâncias que impendem a análise imediata do feito para evitar constrangimento desnecessário ao flagranteado, pois o órgão acusatório requereu expressamente a concessão de liberdade provisória e não há qualquer indicativo de maus-tratos ou abuso de autoridade pelos policiais que efetuaram a prisão, conforme se observa dos documentos acostados aos autos e do pedido da Defesa somente pela concessão da liberdade provisória.
Portanto, em interpretação a contrario sensu do art. 310, §3º, considerando a motivação idônea apresentada acima, deixo de realizar audiência de custódia e passo à análise do comunicado.
Verifico que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do(s) acusado(s) em situação que caracteriza o estado de flagrância, previsto no art. 302 do CPP.
Ouviram-se os condutores/testemunhas e o(s) conduzido(s), sendo lançadas às respectivas assinaturas e entregue ao(s) indiciado(s), conforme recibo por este assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial evidenciam a existência material do delito e indícios suficientes de autoria pela prática do crime capitulado.
Diante do exposto, tenho por legal o presente auto de prisão em flagrante, razão pela qual o homologo.
De acordo com a legislação processual penal, o magistrado deve manifestar-se pela soltura ou manutenção da prisão do autuado, logo após analisar o respectivo auto de prisão em flagrante.
O novo art. 311 do CPP, modificado pela Lei nº 13.964/2019, estabelece justamente que a prisão preventiva só poderá ser decretada por requerimento do Parquet ou representação da autoridade policial, enquanto interessados diretos na investigação e na persecução penal, com exercício voltado ao in dubio pro societate.
Vejamos: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A nova redação ratifica o papel acusatório das entidades mencionadas e reserva ao Juiz uma postura imparcial, evitando uma valoração precipitada sobre a existência de elementos de culpa para decretar uma prisão preventiva de ofício, o que poderia gerar arguição futura de que seu convencimento já estava comprometido pela iniciativa adotada nesta fase.
Agora cabe ao Juízo uma atuação mais distante, equilibrada entre uma visão garantista dos direitos do acusado e o interesse público que cerca a persecução penal, devendo agir quando provocado para resguardar um ou outro, conforme os elementos do processo.
Tanto é assim que, em recente decisão, a 2ª Turma do STF, no HC nº 188.888-MG, de 06/10/2020, reconheceu ser incabível a decretação da prisão preventiva de ofício em qualquer fase da investigação criminal, inclusive no contexto de apreciação da prisão em flagrante, prevista no art. 310 do CPP, seguindo voto do relator: Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da impetração, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, para invalidar, por ilegal, a conversão "ex oficio" da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, confirmando, em consequência, o provimento cautelar anteriormente deferido, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 6.10.2020. (…) 2.
Impossibilidade, de outro lado, da decretação 'ex offício' de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese de conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
Recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019 ('Lei Anticrime'), que alterou os arts. 282, §2º, e 311, do Código de Processo Penal, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, 'sponte sua', a imposição de prisão preventiva.
Não realização, no caso, da audiência de custódia (ou de apresentação).
Conversão, de ofício, mesmo assim, da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva.
Impossibilidade de tal ato, seja em face da ilegalidade dessa decisão, seja, ainda, em razão de ofensa a um direito básico – o de realização da audiência de custódia – assegurado a qualquer pessoa pelo ordenamento doméstico e por convenções internacionais de direitos humanos.
Medida cautelar concedida 'ex officio'.
Com estas considerações em mente, tem-se que a prisão preventiva, de natureza cautelar, somente deve ser decretada em ultima ratio, como medida excepcional, ou seja, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, I, do CPP); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (artigo 313, II, CPP); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, III, do CPP).
A custódia preventiva também pode ser decretada quando não for cabível a imposição de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido diploma legal e, ainda, estiverem presentes os fundamentos autorizadores da custódia cautelar estabelecidos no artigo 312 do mesmo diploma legal, embasados em razões plausíveis, aptas a justificar a sua imprescindibilidade.
Pois bem.
O indiciado foi autuado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11343/2006), por ter sido flagrado com 20 embrulhos contendo 1,58g de substância semelhante a crack, 18 invólucros contendo 1,03g de cocaína e 05 sacos plásticos com 0,66g de maconha, armazenados em um frasco plástico.
O comunicado narra que a Polícia Militar fazia patrulhamento quando avistou o acusado por trás de um quiosque, percebendo que ele arremessou um frasco em um córrego próximo à Lagoa do Paó quando avistou a viatura.
Foi realizada a abordagem e recuperado o frasco plástico, descobrindo as drogas em seu interior.
Apesar da gravidade dos fatos que lhe são imputados, não vislumbro a possibilidade de decretação da prisão preventiva, pois o Ministério Público, enquanto órgão acusatório titular da ação penal, requereu expressamente a concessão da liberdade provisória, por entender que não há necessidade de medida tão drástica quanto a custódia provisória, considerando todo o contexto fático e as condições subjetivas do acusado.
Igualmente, afirmou não vislumbrar há indícios de prejuízo à instrução criminal ou que o acusado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal.
Em tal contexto, tem aplicação o entendimento exposto acima quanto à iniciativa do órgão acusatório e o papel imparcial e equidistante do Juízo, não havendo alternativa senão a concessão de liberdade provisória.
Desse modo, ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, descritas no art. 312 do CPP, cabível a concessão do benefício da liberdade provisória.
Por outro lado, por questões de precaução e a fim de resguardar o processo e evitar novos episódios como este, entendo pela necessidade de fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, considerando a legalidade do flagrante e, não estando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, MAS CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado LAUANH KIVILLI DOS SANTOS SILVA, ao passo que fixo as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca do Juízo competente por mais de 08 dias ou mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar noturno, a partir das 18:00 horas, considerando ser o horário mais comum para a prática do tipo de crime ora investigado.
Advirta-se que o descumprimento de qualquer das medidas pode acarretar a aplicação de outras mais graves, inclusive a decretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva o acusado permanecer preso, em que deverá constar as medidas cautelares impostas.
Conforme mencionado no começo desta decisão, em que pese o art. 310 do CPP e a decisão proferida pelo CNJ no processo nº 000051190.2021.2.00.0000 determinarem a realização de audiência de custódia para apresentação do preso e análise da necessidade de decretação de prisão cautelar, entendo que manter o acusado em cárcere até a referida solenidade é desnecessário quando apreciado o flagrante e concedida a liberdade provisória.
Portanto, deixo de realizar a referida audiência para determinar o imediato cumprimento desta decisão, possibilitando a celeridade no cumprimento da medida concessiva do benefício.
Ao término do plantão, remeta os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se expedindo mandado de urgência.
Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:58
Determinada diligência
-
18/08/2025 16:58
Determinado o Arquivamento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO PLANTÃO JUDICIÁRIO Comunicado nº 0802813-06.2025.8.15.0031 Autuado LAUANH KIVILLI DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de LAUANH KIVILLI DOS SANTOS SILVA, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 05/08/2025, por volta das 21:00 horas, na cidade de Alagoa Grande -PB, conforme narrado no comunicado.
Ministério Público e Defesa pugnaram pela concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante cuja providência inicial seria a realização de audiência de custódia, nos termos do art. 310 do CPP e em atendimento à decisão proferida pelo CNJ no processo nº 000051190.2021.2.00.0000.
Entretanto, observo circunstâncias que impendem a análise imediata do feito para evitar constrangimento desnecessário ao flagranteado, pois o órgão acusatório requereu expressamente a concessão de liberdade provisória e não há qualquer indicativo de maus-tratos ou abuso de autoridade pelos policiais que efetuaram a prisão, conforme se observa dos documentos acostados aos autos e do pedido da Defesa somente pela concessão da liberdade provisória.
Portanto, em interpretação a contrario sensu do art. 310, §3º, considerando a motivação idônea apresentada acima, deixo de realizar audiência de custódia e passo à análise do comunicado.
Verifico que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do(s) acusado(s) em situação que caracteriza o estado de flagrância, previsto no art. 302 do CPP.
Ouviram-se os condutores/testemunhas e o(s) conduzido(s), sendo lançadas às respectivas assinaturas e entregue ao(s) indiciado(s), conforme recibo por este assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial evidenciam a existência material do delito e indícios suficientes de autoria pela prática do crime capitulado.
Diante do exposto, tenho por legal o presente auto de prisão em flagrante, razão pela qual o homologo.
De acordo com a legislação processual penal, o magistrado deve manifestar-se pela soltura ou manutenção da prisão do autuado, logo após analisar o respectivo auto de prisão em flagrante.
O novo art. 311 do CPP, modificado pela Lei nº 13.964/2019, estabelece justamente que a prisão preventiva só poderá ser decretada por requerimento do Parquet ou representação da autoridade policial, enquanto interessados diretos na investigação e na persecução penal, com exercício voltado ao in dubio pro societate.
Vejamos: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A nova redação ratifica o papel acusatório das entidades mencionadas e reserva ao Juiz uma postura imparcial, evitando uma valoração precipitada sobre a existência de elementos de culpa para decretar uma prisão preventiva de ofício, o que poderia gerar arguição futura de que seu convencimento já estava comprometido pela iniciativa adotada nesta fase.
Agora cabe ao Juízo uma atuação mais distante, equilibrada entre uma visão garantista dos direitos do acusado e o interesse público que cerca a persecução penal, devendo agir quando provocado para resguardar um ou outro, conforme os elementos do processo.
Tanto é assim que, em recente decisão, a 2ª Turma do STF, no HC nº 188.888-MG, de 06/10/2020, reconheceu ser incabível a decretação da prisão preventiva de ofício em qualquer fase da investigação criminal, inclusive no contexto de apreciação da prisão em flagrante, prevista no art. 310 do CPP, seguindo voto do relator: Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da impetração, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, para invalidar, por ilegal, a conversão "ex oficio" da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, confirmando, em consequência, o provimento cautelar anteriormente deferido, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 6.10.2020. (…) 2.
Impossibilidade, de outro lado, da decretação 'ex offício' de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese de conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
Recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019 ('Lei Anticrime'), que alterou os arts. 282, §2º, e 311, do Código de Processo Penal, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, 'sponte sua', a imposição de prisão preventiva.
Não realização, no caso, da audiência de custódia (ou de apresentação).
Conversão, de ofício, mesmo assim, da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva.
Impossibilidade de tal ato, seja em face da ilegalidade dessa decisão, seja, ainda, em razão de ofensa a um direito básico – o de realização da audiência de custódia – assegurado a qualquer pessoa pelo ordenamento doméstico e por convenções internacionais de direitos humanos.
Medida cautelar concedida 'ex officio'.
Com estas considerações em mente, tem-se que a prisão preventiva, de natureza cautelar, somente deve ser decretada em ultima ratio, como medida excepcional, ou seja, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, I, do CPP); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (artigo 313, II, CPP); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, III, do CPP).
A custódia preventiva também pode ser decretada quando não for cabível a imposição de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido diploma legal e, ainda, estiverem presentes os fundamentos autorizadores da custódia cautelar estabelecidos no artigo 312 do mesmo diploma legal, embasados em razões plausíveis, aptas a justificar a sua imprescindibilidade.
Pois bem.
O indiciado foi autuado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11343/2006), por ter sido flagrado com 20 embrulhos contendo 1,58g de substância semelhante a crack, 18 invólucros contendo 1,03g de cocaína e 05 sacos plásticos com 0,66g de maconha, armazenados em um frasco plástico.
O comunicado narra que a Polícia Militar fazia patrulhamento quando avistou o acusado por trás de um quiosque, percebendo que ele arremessou um frasco em um córrego próximo à Lagoa do Paó quando avistou a viatura.
Foi realizada a abordagem e recuperado o frasco plástico, descobrindo as drogas em seu interior.
Apesar da gravidade dos fatos que lhe são imputados, não vislumbro a possibilidade de decretação da prisão preventiva, pois o Ministério Público, enquanto órgão acusatório titular da ação penal, requereu expressamente a concessão da liberdade provisória, por entender que não há necessidade de medida tão drástica quanto a custódia provisória, considerando todo o contexto fático e as condições subjetivas do acusado.
Igualmente, afirmou não vislumbrar há indícios de prejuízo à instrução criminal ou que o acusado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal.
Em tal contexto, tem aplicação o entendimento exposto acima quanto à iniciativa do órgão acusatório e o papel imparcial e equidistante do Juízo, não havendo alternativa senão a concessão de liberdade provisória.
Desse modo, ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, descritas no art. 312 do CPP, cabível a concessão do benefício da liberdade provisória.
Por outro lado, por questões de precaução e a fim de resguardar o processo e evitar novos episódios como este, entendo pela necessidade de fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, considerando a legalidade do flagrante e, não estando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, MAS CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado LAUANH KIVILLI DOS SANTOS SILVA, ao passo que fixo as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca do Juízo competente por mais de 08 dias ou mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar noturno, a partir das 18:00 horas, considerando ser o horário mais comum para a prática do tipo de crime ora investigado.
Advirta-se que o descumprimento de qualquer das medidas pode acarretar a aplicação de outras mais graves, inclusive a decretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva o acusado permanecer preso, em que deverá constar as medidas cautelares impostas.
Conforme mencionado no começo desta decisão, em que pese o art. 310 do CPP e a decisão proferida pelo CNJ no processo nº 000051190.2021.2.00.0000 determinarem a realização de audiência de custódia para apresentação do preso e análise da necessidade de decretação de prisão cautelar, entendo que manter o acusado em cárcere até a referida solenidade é desnecessário quando apreciado o flagrante e concedida a liberdade provisória.
Portanto, deixo de realizar a referida audiência para determinar o imediato cumprimento desta decisão, possibilitando a celeridade no cumprimento da medida concessiva do benefício.
Ao término do plantão, remeta os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se expedindo mandado de urgência.
Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 19:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO PLANTÃO JUDICIÁRIO Comunicado nº 0802813-06.2025.8.15.0031 Autuado LAUANH KIVILLI DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de LAUANH KIVILLI DOS SANTOS SILVA, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 05/08/2025, por volta das 21:00 horas, na cidade de Alagoa Grande -PB, conforme narrado no comunicado.
Ministério Público e Defesa pugnaram pela concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante cuja providência inicial seria a realização de audiência de custódia, nos termos do art. 310 do CPP e em atendimento à decisão proferida pelo CNJ no processo nº 000051190.2021.2.00.0000.
Entretanto, observo circunstâncias que impendem a análise imediata do feito para evitar constrangimento desnecessário ao flagranteado, pois o órgão acusatório requereu expressamente a concessão de liberdade provisória e não há qualquer indicativo de maus-tratos ou abuso de autoridade pelos policiais que efetuaram a prisão, conforme se observa dos documentos acostados aos autos e do pedido da Defesa somente pela concessão da liberdade provisória.
Portanto, em interpretação a contrario sensu do art. 310, §3º, considerando a motivação idônea apresentada acima, deixo de realizar audiência de custódia e passo à análise do comunicado.
Verifico que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do(s) acusado(s) em situação que caracteriza o estado de flagrância, previsto no art. 302 do CPP.
Ouviram-se os condutores/testemunhas e o(s) conduzido(s), sendo lançadas às respectivas assinaturas e entregue ao(s) indiciado(s), conforme recibo por este assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial evidenciam a existência material do delito e indícios suficientes de autoria pela prática do crime capitulado.
Diante do exposto, tenho por legal o presente auto de prisão em flagrante, razão pela qual o homologo.
De acordo com a legislação processual penal, o magistrado deve manifestar-se pela soltura ou manutenção da prisão do autuado, logo após analisar o respectivo auto de prisão em flagrante.
O novo art. 311 do CPP, modificado pela Lei nº 13.964/2019, estabelece justamente que a prisão preventiva só poderá ser decretada por requerimento do Parquet ou representação da autoridade policial, enquanto interessados diretos na investigação e na persecução penal, com exercício voltado ao in dubio pro societate.
Vejamos: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A nova redação ratifica o papel acusatório das entidades mencionadas e reserva ao Juiz uma postura imparcial, evitando uma valoração precipitada sobre a existência de elementos de culpa para decretar uma prisão preventiva de ofício, o que poderia gerar arguição futura de que seu convencimento já estava comprometido pela iniciativa adotada nesta fase.
Agora cabe ao Juízo uma atuação mais distante, equilibrada entre uma visão garantista dos direitos do acusado e o interesse público que cerca a persecução penal, devendo agir quando provocado para resguardar um ou outro, conforme os elementos do processo.
Tanto é assim que, em recente decisão, a 2ª Turma do STF, no HC nº 188.888-MG, de 06/10/2020, reconheceu ser incabível a decretação da prisão preventiva de ofício em qualquer fase da investigação criminal, inclusive no contexto de apreciação da prisão em flagrante, prevista no art. 310 do CPP, seguindo voto do relator: Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da impetração, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, para invalidar, por ilegal, a conversão "ex oficio" da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, confirmando, em consequência, o provimento cautelar anteriormente deferido, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 6.10.2020. (…) 2.
Impossibilidade, de outro lado, da decretação 'ex offício' de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese de conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
Recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019 ('Lei Anticrime'), que alterou os arts. 282, §2º, e 311, do Código de Processo Penal, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, 'sponte sua', a imposição de prisão preventiva.
Não realização, no caso, da audiência de custódia (ou de apresentação).
Conversão, de ofício, mesmo assim, da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva.
Impossibilidade de tal ato, seja em face da ilegalidade dessa decisão, seja, ainda, em razão de ofensa a um direito básico – o de realização da audiência de custódia – assegurado a qualquer pessoa pelo ordenamento doméstico e por convenções internacionais de direitos humanos.
Medida cautelar concedida 'ex officio'.
Com estas considerações em mente, tem-se que a prisão preventiva, de natureza cautelar, somente deve ser decretada em ultima ratio, como medida excepcional, ou seja, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, I, do CPP); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (artigo 313, II, CPP); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, III, do CPP).
A custódia preventiva também pode ser decretada quando não for cabível a imposição de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido diploma legal e, ainda, estiverem presentes os fundamentos autorizadores da custódia cautelar estabelecidos no artigo 312 do mesmo diploma legal, embasados em razões plausíveis, aptas a justificar a sua imprescindibilidade.
Pois bem.
O indiciado foi autuado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11343/2006), por ter sido flagrado com 20 embrulhos contendo 1,58g de substância semelhante a crack, 18 invólucros contendo 1,03g de cocaína e 05 sacos plásticos com 0,66g de maconha, armazenados em um frasco plástico.
O comunicado narra que a Polícia Militar fazia patrulhamento quando avistou o acusado por trás de um quiosque, percebendo que ele arremessou um frasco em um córrego próximo à Lagoa do Paó quando avistou a viatura.
Foi realizada a abordagem e recuperado o frasco plástico, descobrindo as drogas em seu interior.
Apesar da gravidade dos fatos que lhe são imputados, não vislumbro a possibilidade de decretação da prisão preventiva, pois o Ministério Público, enquanto órgão acusatório titular da ação penal, requereu expressamente a concessão da liberdade provisória, por entender que não há necessidade de medida tão drástica quanto a custódia provisória, considerando todo o contexto fático e as condições subjetivas do acusado.
Igualmente, afirmou não vislumbrar há indícios de prejuízo à instrução criminal ou que o acusado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal.
Em tal contexto, tem aplicação o entendimento exposto acima quanto à iniciativa do órgão acusatório e o papel imparcial e equidistante do Juízo, não havendo alternativa senão a concessão de liberdade provisória.
Desse modo, ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, descritas no art. 312 do CPP, cabível a concessão do benefício da liberdade provisória.
Por outro lado, por questões de precaução e a fim de resguardar o processo e evitar novos episódios como este, entendo pela necessidade de fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, considerando a legalidade do flagrante e, não estando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, MAS CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado LAUANH KIVILLI DOS SANTOS SILVA, ao passo que fixo as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca do Juízo competente por mais de 08 dias ou mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar noturno, a partir das 18:00 horas, considerando ser o horário mais comum para a prática do tipo de crime ora investigado.
Advirta-se que o descumprimento de qualquer das medidas pode acarretar a aplicação de outras mais graves, inclusive a decretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva o acusado permanecer preso, em que deverá constar as medidas cautelares impostas.
Conforme mencionado no começo desta decisão, em que pese o art. 310 do CPP e a decisão proferida pelo CNJ no processo nº 000051190.2021.2.00.0000 determinarem a realização de audiência de custódia para apresentação do preso e análise da necessidade de decretação de prisão cautelar, entendo que manter o acusado em cárcere até a referida solenidade é desnecessário quando apreciado o flagrante e concedida a liberdade provisória.
Portanto, deixo de realizar a referida audiência para determinar o imediato cumprimento desta decisão, possibilitando a celeridade no cumprimento da medida concessiva do benefício.
Ao término do plantão, remeta os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se expedindo mandado de urgência.
Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:54
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/08/2025 14:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
06/08/2025 13:40
Concedida a Liberdade provisória de LAUANH KIVILLI DOS SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*36-90 (FLAGRANTEADO).
-
06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:04
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
06/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
06/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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