TJPB - 0805182-02.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:05
Juntada de Alvará
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03/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805182-02.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: VANUSA MARIA DANTAS DA CRUZ Endereço: JOAO DUTRA DE ALMEIDA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOSÉ MARIA WHITAKER, 990, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 DECISÃO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evoluo a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 24.358,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:01
Determinada diligência
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07/08/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de VANUSA MARIA DANTAS DA CRUZ em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:26
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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01/06/2025 21:03
Recebidos os autos
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01/06/2025 21:03
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de VANUSA MARIA DANTAS DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 18:18
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANUSA MARIA DANTAS DA CRUZ (*26.***.*40-17).
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13/12/2023 14:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANUSA MARIA DANTAS DA CRUZ - CPF: *26.***.*40-17 (AUTOR)
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12/12/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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