TJPB - 0814968-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 06:05
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814968-19.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA LUCIA AMORIM DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do exequente.
Conforme a aba expedientes já decorreu o prazo de trânsito em julgado da Sentença.
Certifique-se e arquive-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:18
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:24
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814968-19.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA LUCIA AMORIM DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Ademais, deve ser mantido o indeferimento da penhora do imóvel, já que o imóvel está em nome de terceiro, que não faz parte da lide, nem a autora demonstrou nos autos que a ré é proprietária de fato do bem.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/01/2024 10:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0814968-19.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: MARIA LUCIA AMORIM DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de penhora do imóvel pois o mesmo não está registrado em nome da Executada, mas sim, de terceiros.
Intime-se a parte autora deste despacho e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
14/11/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 18:18
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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06/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814968-19.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA LUCIA AMORIM DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Procedi a consulta no RENAJUD, a fim de que se verificar a existência de veículos vinculados ao CPF da executada, qual seja, *72.***.*94-15.
No caso da consulta resultou negativa, conforme tela abaixo.
Inexitosa a consulta ao RENAJUD, cabe ao(à) exeqüente realizar, na sequência, todas as pesquisas de bens que entender adequadas e, oportunamente, indicar eventuais bens hábeis a serem objeto de penhora, no prazo de de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.9099/95.
Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:45
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0814968-19.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: MARIA LUCIA AMORIM DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Não encontrando valores em conta, intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/09/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 09:40
Juntada de comunicações
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24/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:07
Juntada de comunicações
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21/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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02/04/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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