TJPB - 0802351-45.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Cãmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802351-45.2025.8.15.0000 ORIGEM 3ª Vara Mista de Cabedelo Processo referência Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA Procurador LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Agravado COMPANHIA INDUSTRIAL DO SISAL - CISAL Advogado JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR. (OAB/PB 11.591) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO.
DISPENSA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
INTERESSE PÚBLICO SOBREPOSTO AO INTERESSE PARTICULAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da 3ª Vara Mista de Cabedelo que, em Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão Provisória na Posse, ajuizada em face da COMPANHIA INDUSTRIAL DO SISAL – CISAL, indeferiu o pedido liminar de imissão na posse sob o fundamento de necessidade de avaliação judicial prévia.
A decisão agravada designou perito do juízo e determinou o prosseguimento da instrução processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária avaliação judicial prévia para o deferimento da imissão provisória na posse em desapropriação por utilidade pública; (ii) estabelecer se a urgência alegada e o depósito prévio efetuado autorizam, por si, a posse imediata do imóvel pelo expropriante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imissão provisória na posse, em sede de desapropriação por utilidade pública, prescinde de avaliação judicial prévia, desde que haja alegação de urgência e depósito do valor indenizatório ofertado, conforme disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O laudo de avaliação unilateral apresentado pelo agravante, elaborado com base em critérios técnicos e acompanhado do depósito prévio de R$ 3.848.556,22, é suficiente para justificar a posse provisória, sem prejuízo da realização de perícia judicial no curso do processo para apuração do valor definitivo da indenização.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que, comprovados os requisitos legais, não se exige avaliação prévia para concessão de tutela de urgência nesse tipo de demanda, evitando atrasos na concretização de obras públicas de interesse coletivo.
O imóvel desapropriado integra o projeto de implantação do Complexo Rodoviário da Ponte do Futuro, obra essencial à mobilidade urbana, ao escoamento de cargas e à dinamização econômica regional, o que caracteriza a urgência e reforça a prevalência do interesse público sobre o particular.
A exigência de avaliação judicial prévia representa medida desproporcional e contrária ao princípio da supremacia do interesse público, podendo comprometer a efetividade da política pública e os prazos de execução da obra.
O Agravo Interno interposto pela parte agravada ficou prejudicado, ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Prejudicado o Agravo Interno.
Tese de julgamento: A imissão provisória na posse, em ação de desapropriação por utilidade pública, prescinde de avaliação judicial prévia, bastando a alegação de urgência e o depósito do valor indenizatório ofertado pelo expropriante.
O laudo unilateral apresentado com critérios técnicos é suficiente para fundamentar o deferimento da medida, sem prejuízo da posterior perícia judicial para apuração do justo valor.
A exigência de avaliação judicial prévia, nas hipóteses legais, contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV e LIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 1º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.185.073/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21.10.2010; TJRS, AI 0481901-27.2014.8.21.7000, Rel.
Des.
Ricardo Bernd, j. 25.02.2015; TJPB, AI 0000955-18.2015.815.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.05.2015.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e Julgar Prejudicado o Agrado Interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com decisão do Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo que, nos autos da “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA”, proposta em face da COMPANHIA INDUSTRIAL DO SISAL CISAL, indeferiu seu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “ A presente desapropriação tem por base Decreto nº 44.208/23, que declarou como de utilidade pública a área objeto da presente ação.
Com relação a liminar pretendida, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, estando prevista no art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis : Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
Nesse contexto, tem-se que o Decreto n. 3.365/1941, que regula o procedimento e o processo de desapropriação por utilidade publica, dispõe que a desapropriação pode se dá por acordo ou mediante processo judicial.
O rito do acordo esta previsto no art. 10, que dispõe: Art. 10.
A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) Art. 10-A.
O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) O autor deu conta de que o promovido não aceitou a quantia ofertada, dizendo-a inferior ao valor real e, assim, instaurado o processo, passa a ação a se reger pelo rito visto a partir do art. 11, que dispõe: Art. 11.
A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
Saliente-se que o art. 14 dispõe: Art. 14.
Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Nesse contexto, a determinação de perícia advêm do comando legal supra, consubstanciado no entendimento desta Juiza.
Assim, entendo por bem, por hora indefir a liminar e nomeio Perito Felipe Queiroga, como Perito do Juizo. 1)Notifique-se o Perito para, em 10 dias, apresentar a proposta de honorários. 2) Apresentado o valor pelo perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, pronunciarem-se; indicarem Assistentes técnicos e formularem quesitos.
Intime-se e de logo cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial..” Nas suas razões, assevera que para imissão provisória do expropriante na posse do bem expropriado, antes mesmo da citação do réu, basta a alegação de urgência e o depósito do respectivo valor.
Aduz, ainda, que a negativa da liminar com depósito em juízo realizado e determinação de elaboração de laudo pericial sem ao menos ter sido realizada a impugnação por parte dos expropriados fere diretamente o devido processo legal.
Informa que realizou depósito prévio no valor de 3.848.556,22 (Três milhões oitocentos e quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Efeito suspensivo deferido.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Agravo interno interposto pelo agravado.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Do Agravo Interno Inicialmente, destaco que, apesar do SHOPPING CIRNE CENTER EPP ter interposto Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o referido recurso está prejudicado, pois os autos já estão instruídos com os elementos autorizadores do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Do Mérito do Agravo de Instrumento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no seu efeito próprio.
Versam os autos principais acerca de Ação de Desapropriação onde o agravante requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata imissão de posse do imóvel localizado entre estacas 0,0 + 10,00 a 21 +11,00, dos lado esquerdo e direito, com uma área de 1,44292 Ha, localizado no Entroncamento BR 230 no Município de Cabedelo-PB, de propriedade do recorrido.
Referido imóvel foi alvo de desapropriação por utilidade pública, cf.
Decreto de Utilidade Pública nº 44.208/23, com finalidade de realização de obra para implantação do Complexo Rodoviário da Ponte do Futuro que objetiva melhorar o tráfego nos acessos à cidade de João Pessoa.
Alega o agravante que efetuou depósito prévio de indenização no valor de 3.848.556,22 (Três milhões oitocentos e quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), o qual não fora aceito pelo expropriado.
O juiz de origem indeferiu o pleito liminar sob o argumento de necessidade de prévia avaliação por perito indicado pelo juízo.
Neste viés, busca o recorrente a imissão de posse do imóvel pertencente ao agravado, o qual fora desapropriado por utilidade pública.
Pois bem.
O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dispõe que, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o expropriante poderá ser imitido provisoriamente na posse do bem, desde que alegue urgência e deposite em juízo o valor oferecido a título de indenização.
Veja-se: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;(Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)” O texto legal objetiva compatibilizar o direito de propriedade com o interesse público, permitindo que o ente expropriante inicie a execução do projeto público antes da fixação definitiva do valor indenizatório, sem prejuízo do direito do expropriado de discutir, em momento oportuno, o montante da indenização De cotejo dos autos, vê-se que os documentos trazidos pelo agravante, demonstram que a área objeto da lide fora alvo de desapropriação por utilidade pública, sendo alvo de decreto estadual específico para tanto, bem como, houve depósito prévio de valores para garantir a indenização ao expropriado.
O laudo de avaliação produzido unilateralmente pelo agravante, em juízo preliminar, demonstra que o mesmo observou critério técnico comparativo na apuração do valor de mercado da área de terra visada, mostra-se apto a lastrear o depósito prévio para fins de imissão provisória na posse, na forma do art. 15 do Decreto nº 3.365/1941.
Ademais, conforme assente jurisprudência pátria, não há, em situação como a em foco, necessidade de perícia judicial prévia para o deferimento da liminar de imissão provisória na posse.
A esse respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
Conforme assente jurisprudência desta corte, em consonância com a dos tribunais superiores, não há, em situação como a em foco, necessidade de perícia judicial prévia para o deferimento liminar de imissão provisória na posse.
O laudo de avaliação produzido unilateralmente pelo agravante, que, em linha de princípio, observou critério técnico comparativo na apuração do valor de mercado da área de terra visada, mostra-se apto a lastrear o depósito prévio para fins de imissão provisória na posse, na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41; isso, por certo, não afasta a possibilidade, durante a instrução, de realização de perícia judicial, para fins de definição da justa indenização ao agravado em razão da servidão administrativa.
A urgência, de outra banda, a justificar o provimento liminar, está suficientemente demonstrada, em razão do risco de déficit no sistema elétrico na região metropolitana da capital, não podendo, no aspecto, o interesse particular se sobrepor ao coletivo.
Deram provimento ao agravo.
Unânime. (TJRS; AI 0481901-27.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Bernd; Julg. 25/02/2015; DJERS 02/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
ELETRODUTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
Havendo urgência na imissão na posse, desnecessária avaliação prévia, bastando o depósito do valor prévio, na forma do art. 15, caput do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Precedentes do STJ e desta câmara.
Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0428835-35.2014.8.21.7000; Canoas; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Francesco Conti; Julg. 28/01/2015; DJERS 24/02/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
URGÊNCIA.
AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. 1.
As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, “c”, do DL 3.365/41, revelam-se procedentes, porquanto é assente no âmbito desta Egrégia Corte que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. 2.
Recurso especial provido. (Resp 1185073/SP, Segunda Turma – STJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, em 21/10/2010) Destaco que, a concessão de imissão de posse com base na avaliação e depósito realizados unilateralmente pelo recorrente, não afasta a possibilidade de que, durante a instrução, seja realizada de perícia judicial, para fins de definição da justa indenização ao agravando em razão da desapropriação do imóvel.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMISSÃO NA POSSE.
DEFERIMENTO LIMINAR.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRAZO DE 120 DIAS CONTADO DA ALEGAÇÃO.
DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO.
REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. – Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, é possível a imissão provisória na posse dos bens objetos da servidão, desde que o requerente o faça dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da alegação de urgência, assim como deposite o valor da avaliação. – A contagem do prazo decadencial previsto no Decreto-Lei nº. 3.365/41 inicia-se a partir da alegação de urgência, a qual pode ocorrer tanto no bojo do ato administrativo que tenha declarado a utilidade pública quanto ao ensejo do ajuizamento da ação. – Verificado que a servidão administrativa em questão sobrepõe corretamente o interesse coletivo ao particular, possibilitando a consecução de obra que viabilizará o fornecimento de bem indispensável aos consumidores finais, qual seja, a energia elétrica, Agravo de Instrumento nº 0000955-18.2015.815.0000 1 resta patente a urgência a justificar o provimento liminar. – A imissão provisória da posse independe de perícia judicial prévia, sendo o justo valor desta perquirido no decorrer da demanda, sob o crivo do contraditório. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0000955-18.2015.815.0000 – Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julgado em 26/05/2015) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMÓVEL RURAL.
INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
IRRESIGNAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA.
PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO.
AVALIAÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR.
RECURSO DESPROVIDO. – Em hipóteses como a dos autos, em que se objetiva a instituição de servidão administrativa em imóvel rural para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, o interesse público se sobrepõe ao direito individual de gozo e fruição da propriedade plena. - E, antes mesmo que haja uma precisão do valor devido ao proprietário do imóvel a título de indenização, pode ser deferida a imissão prévia na posse do imóvel, porquanto o valor justo da indenização será aferido no transcorrer do processo, podendo haver complementação deste se a perícia judicial, posteriormente, concluir que a quantia previamente depositada foi inferior a real desvalorização sofrida pelo imóvel. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 2013350-42.2014.815.0000 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Leandro dos Santos; Julgado em 10/03/2015) (destaquei) Outrossim, frise-se que eventual indeferimento da imediata imissão de posse, em último caso, trará graves consequências à coletividade, uma vez do risco da administração não cumprir com o prazo da implantação da obra pública, que garantirá a ligação entre os municípios de Cabedelo, Santa Rita e Lucena, facilitando não só o trânsito diário de pessoas entre os municípios, como também o escoamento de cargas recebidas no Porto de Cabedelo, beneficiando toda população local, bem como, a economia do Estado, não podendo o interesse particular se sobrepor ao coletivo.
Ademais, como bem disse o parquet em elucidativo parecer: [...] A urgência na imissão provisória na posse decorre da necessidade imediata de execução de obra de infraestrutura urbana, essencial para a melhoria das condições de mobilidade, segurança viária e qualidade de vida da população local.
O imóvel objeto da presente medida integra o traçado e a área de implantação de projeto público de evidente interesse coletivo, cujo cronograma encontra-se em curso, prevendo impactos positivos diretos para a coletividade e para a economia do Estado da Paraíba.
Trata-se de obra que visa atender demandas urgentes de urbanização e adequação do espaço urbano, sendo parte integrante de planejamento urbano aprovado e custeado por recursos públicos.
O atraso na ocupação do imóvel comprometeria não apenas o cronograma e o orçamento da obra, como também a efetividade da política pública envolvida , gerando prejuízos econômicos e sociais consideráveis.
Nesse contexto, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, embora não nominados na Constituição Federal, decorrem do devido processo legal substantivo, previsto no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Essa cláusula é interpretada pela doutrina e pela jurisprudência como parâmetro de controle da legitimidade material dos atos estatais, exigindo que sejam adequados, necessários e proporcionais à finalidade pública perseguida.
Desse modo, não se afigura razoável condicionar a imissão provisória na posse à prévia avaliação judicial para fixação do valor da indenização, nas hipóteses de desapropriação por interesse público, sobretudo quando tal exigência representa a priorização do interesse individual do expropriado em detrimento do interesse coletivo.
Trata-se de exigência incompatível com o princípio da supremacia do interesse público, especialmente quando a obra projetada visa beneficiar toda a coletividade ” Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, deferindo favor agravante a imissão provisória na posse do imóvel, objeto da desapropriação, identificado nos autos.
Prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 04:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:40
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 05:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Procurador Geral de Justiça do Ministério Público da Paraíba em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA INDUSTRIAL DO SISAL CISAL em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:57
Indeferido o pedido de COMPANHIA INDUSTRIAL DO SISAL CISAL - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (AGRAVADO)
-
25/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 23:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/03/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 06:25
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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