TJPB - 0875529-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de IVANALDO ALVES DE ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0875529-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “d) CONCEDER a tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que seja LIMINARMENTE concedida a suspensão dos pontos do Auto de Infração de Transito Nº SB00544500 e do Processo Administrativo n° 202410000050083, com devida liberação do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Autor, com a retirada do impedimento administrativo existente;”.
Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença de desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em apreço, extrai-se dos autos que a infração de trânsito imputada ao autor ocorreu em 05/03/2021, conforme se depreende do Auto de Infração de Trânsito nº SB00544500, enquanto a instauração do processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (Processo nº 202410000050083) somente se deu em 24/09/2024, conforme notificação juntada aos autos (ID. 104713834).
A tese sustentada na inicial aponta violação ao disposto no art. 261, §1º, II e §10, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da não observância do prazo legal para instauração concomitante do processo administrativo à penalidade de multa.
Ademais, o decurso de mais de três anos entre a infração e a instauração do processo administrativo revela, em tese, violação ao princípio da eficiência administrativa e aos prazos razoáveis para o exercício do poder sancionatório, especialmente quando a norma legal impõe ao órgão competente conduta específica e tempestiva.
Logo, considerando o acervo probatório constante nos autos, bem como os fundamentos legais pertinentes, entendo que a probabilidade do direito invocado está evidenciada, diante dos elementos temporais e normativos que conferem plausibilidade à tese de prescrição sustentada na inicial.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente entendo como configurado, uma vez que o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor encontra-se atualmente bloqueado, o que impede o exercício regular do direito de dirigir e compromete diretamente sua mobilidade pessoal e, possivelmente, suas atividades laborais.
Tal circunstância evidencia o risco concreto de dano de difícil reparação, caso a medida não seja concedida de forma imediata.
Por fim, não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, visto que, em caso de improcedência da demanda ao final, será plenamente possível à Administração Pública reativar os efeitos do auto de infração e do processo administrativo, procedendo novamente à anotação da pontuação e ao eventual bloqueio do prontuário da CNH do autor.
Trata-se, portanto, de medida de natureza essencialmente reversível, o que reforça a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que seja liminarmente suspensa a eficácia do Auto de Infração de Trânsito nº SB00544500 e do Processo Administrativo nº 202410000050083, com a devida liberação do prontuário da CNH do autor, inclusive com a retirada do impedimento administrativo existente, até decisão final de mérito.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
11/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 17:45
Determinada diligência
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14/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/01/2025 03:18.
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16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 18:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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