TJPB - 0801406-63.2025.8.15.2003
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de informação
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04/09/2025 01:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801406-63.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
AUTOR: MARIA SONAIDE DE OLIVEIRA.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A..
DECISÃO Trata de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte autora pretender a indenização material e moral em razão da negativa à realização do exame "PET-Scan oncológico" por parte do plano de saúde promovido.
A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição.
De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem.
No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025.
Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
CUMPRA COM URGÊNCIA (SÁUDE).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:01
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2025 10:01
Declarada incompetência
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15/08/2025 20:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801406-63.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONAIDE DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 11 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
11/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 13:45
Expedição de Carta.
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08/05/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:38
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:12
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SONAIDE DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*16-49 (AUTOR).
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07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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