TJPB - 0832790-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:40
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Adicional de Insalubridade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832790-55.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIZ CARLOS DE AMORIM REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRES EM MAIS ALTO GRAU.
EXPOSIÇÃO DE EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19.IMPOSSIBILIDADE.ADICIONAL QUE JÁ É PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO.
INTELIGÊNCIA DA LEI 11.821/2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM ÂMBITO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ESTABELECER PARÂMETROS DISTINTOS DOS LEGALMENTE FIXADO.
PEDIDO.
IMPROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de ação comum proposta por LUIZ CARLOS DE AMORIM em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
A presente demanda tem por fim a majoração do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) durante todo o período da PANDEMIA DO COVID 19, bem como o pagamento de seus reflexos.
Alega o autor que já recebe adicional de insalubridade, porém em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento), sobre o piso salarial da categoria.
Afirma ainda o autor que ele e “demais colegas de profissão tiveram a elevação dos riscos à saúde, com a maior exposição ao vírus, fato público e notório”, pugnando condenação da edilidade no “pagamento da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo sobre o piso salarial, de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional”.
Juntou documentos.
Concedido o benefício da justiça gratuita no id. 60337565.
Contestação apresentada no id. 61265771.
Impugnação apresentada, id. 85415374.
Instadas as partes quanto à produção de outras provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, I, DO NCPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Dessa forma, por se tratar de matéria de eminentemente de direito e devidamente instruído o feito com prova documental, despicienda a produção de prova oral.
DO MÉRITO Observa-se nos autos que a matéria objeto da presente lide, cinge-se a pretensão para majoração do pagamento da rubrica denominada Adicional de Insalubridade, para o percentual de 40% sobre o piso salarial da categoria de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Em suas razões, afirma o direito à percepção de adicional de insalubridade com base no percentual de 40% sobre os seus vencimentos, tendo como referência a legislação celetista.
De início, há que se esclarecer que a partir da edição da Lei Municipal nº 13.187/2016, é devido aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de João Pessoa-PB o adicional pelo desempenho de atividade insalubre.
Assim, eis a legislação aplicável à espécie e não as regras do direito do trabalho, dispostas na CLT.
De início, a bem da verdade, a CRFB/88 no artigo 7º, XXIII combinado com artigo 39, § 2º, assegurava aos servidores públicos o direito à remuneração pelo desempenho de atividade com risco de vida ou saúde, na forma da lei.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 19, foi excluído o XXIII do art. 7º da Constituição Federal, como garantia constitucional ao servidor público, o que não impede, no entanto, o pagamento do adicional, desde que previsto em lei local e havendo enquadramento do postulante no diploma legal invocado.
Deve, portanto, existir lei específica, no âmbito da entidade municipal, prevendo a gratificação, os percentuais, e as atividades perigosas e/ou insalubres, para que os servidores façam jus ao recebimento, respeitando o princípio da legalidade.
No caso do Município de João Pessoa, a lei regente é a Lei 11.821/2009 que quanto ao adicional de insalubridade define: Art. 3º O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; II - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa.
Parágrafo Único - A Comissão prevista no caput deste artigo será formada por dois médicos de trabalho e por um engenheiro de segurança do trabalho.
Desta maneira, a Lei Municipal nº. 11.821/2009 foi editada pela edilidade, sendo formalmente constitucional, e prevendo percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade.
Por sua vez, quanto aos agentes comunitários de saúde a Lei Municipal nº 13.187/2016 expressamente previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma: Art. 3º É assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental, cujo regime foi convertido de celetista para estatutário.
Ora, a Lei Municipal supra transcrita define os percentuais de pagamento do referido adicional, sendo descabida a pretensão de majoração do percentual a ser pago quando a lei específica determina a sua forma de pagamento, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da parcela em seu grau máximo (20%).
De forma que este é o patamar que deve ser obedecido estritamente, em obediência ao princípio da legalidade administrativa.
Conforme afirmado pela própria parte autora, bem como se pode verificar pela documentação acostada, o pagamento já vem sendo feito no percentual máximo previsto em lei.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por LUIZ CARLOS DE AMORIM.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um, com arrimo no art. 85, § 8.º, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 23:04
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
22/07/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001971-67.2004.8.15.0331
Severino Batista Dias
Municipio de Santa Rita
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2004 00:00
Processo nº 0805790-18.2025.8.15.0371
Maurineide da Silva Pereira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Naylson do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 17:37
Processo nº 0841825-34.2025.8.15.2001
Tarcisio Vieira de Lima Silva Segundo
Estado da Paraiba
Advogado: Sergio Henrique Amaral Gouveia Moniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 12:58
Processo nº 0845190-96.2025.8.15.2001
Iago Sarinho de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Padilha de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 14:03
Processo nº 0875529-72.2024.8.15.2001
Ivanaldo Alves de Andrade
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jose Pereira de Alencar Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 18:53