TJPB - 0800394-47.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800394-47.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, com fulcro no art. 313, VI, do CPC, sob alegação de que houve determinação do Governo Federal para suspensão dos descontos sindicais nos benefícios previdenciários, o que resultou na paralisação de suas atividades e inviabilização financeira, inclusive para cumprir ordens judiciais.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO A força maior que autoriza a suspensão do processo deve ser entendida como fato imprevisível, irresistível e insuperável, que impeça o regular desenvolvimento do feito.
A alegação de dificuldade financeira, mesmo que motivada por ato estatal, não se configura, por si só, como causa legítima de suspensão processual, mormente quando ausente prova contábil ou financeira idônea que comprove a total impossibilidade de atuação da parte em juízo.
No caso concreto, o objeto do presente cumprimento de sentença decorre de decisão já proferida em ação que examinou a validade de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, com fundamento na inexistência de vínculo associativo e ausência de autorização válida para consignação.
Trata-se, portanto, de matéria de natureza eminentemente individual, restrita à relação jurídica entre as partes litigantes e fundada em documentos e provas que já constam dos autos.
A Operação Sem Desconto, embora relevante e dotada de repercussão sistêmica, tem por escopo apurar irregularidades genéricas e supostas fraudes perpetradas por diversas entidades no âmbito de convênios com o INSS, não tendo por objeto direto a relação jurídica particular entre a parte autora e a UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Tampouco se verifica que eventual decisão administrativa ou penal possa ter efeito vinculante ou de prejudicialidade direta quanto ao andamento da presente demanda, que deve ser resolvida à luz do que já consta dos autos.
Cumpre ressaltar, ainda, que o presente processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, cuja essência é a celeridade e a efetividade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), princípios que se amoldam ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A paralisação indefinida do feito com base em apurações externas e indeterminadas poderia acarretar grave morosidade e violação à segurança jurídica, sem respaldo nos requisitos legais estritos para suspensão processual.
Não se ignora o direito da parte ré de defender-se de forma ampla e de invocar elementos relevantes oriundos de investigações paralelas.
Todavia, eventuais provas ou documentos que venham a surgir nessas esferas poderão ser oportunamente requeridos por meio de petição incidental ou juntada aos autos, sem necessidade de suspensão do processo principal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito formulado pela parte requerida, por ausência de comprovação de prejudicialidade direta e imediata que justifique a paralisação com base no art. 313, VI, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:16
Indeferido o pedido de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (REU)
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18/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via BACENJUD.
Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo cumprimento da obrigação e caso não tenham sido apresentados cálculos, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da Lei, para fins de prosseguimento da penhora on-line, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se ainda acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do Fonaje.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Sendo apresentados os cálculos, retornem-me os autos conclusos para fins de realização de penhora via sistema Bacenjud.
Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe.
Em seguida, conclusos. -
12/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 02:48
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 07:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 05:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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09/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:49
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:49
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:49
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:49
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:01
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:16
Juntada de informação
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24/04/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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27/03/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 18/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:16
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:12
Juntada de informação
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13/02/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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13/02/2025 10:07
Juntada de informação
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23/01/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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