TJPB - 0845627-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0845627-40.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: ANA MARIA DA SILVA RAMOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA entre as partes em epígrafe, com título executivo judicial extraído da Ação Ordinária Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001 movida pelo Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde da Paraíba - SINDTACS em face do Município de João Pessoa - PB, referente a implantação em favor dos agentes comunitários da rede municipal de João Pessoa a implantação de gratificação de insalubridade em grau máximo de 20% (vinte por cento). É o relatório.
DECIDO.
Narra a parte credora na petição inicial que executa título executivo extraído dos autos do processo nº 0011483-64.2011.8.15.2001, com trânsito em julgado ocorrido em 12 de agosto de 2021.
Sabe-se que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os integrantes da categoria representada, permitindo a execução individual por qualquer membro, desde que respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença.
Neste sentido, o STJ já decide há algum tempo: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
COISA JULGADA .
EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A REFERIDO SINDICATO.
PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial.
Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença .
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1568546 PE 2015/0130228-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) Assim, demonstrando a parte através de prova documental ser agente comunitário de saúde do Município de João Pessoa - PB não resta dúvida sobre a sua legitimidade para propositura de Ação Individual de Cumprimento de Sentença, todavia o seu interesse processual resta vinculado a demonstração de NÃO figurar entre os beneficiários da ação execução coletiva movida pelo Sindicato, com a finalidade de evitar duplicidade de pagamentos em seu favor em relação ao mesmo título executivo e, portanto enriquecimento ilícito, dada a legitimidade extraordinária, concorrente e subsidiária, do Sindicato para promover a execução do julgado em favor de toda categoria, abrangendo sindicalizados e não sindicalizados, nos termos do Tema de Repercussão Geral 823 do STF: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
No presente caso, já é fato notório para este juízo que tramita a execução coletiva nº 0803164-83.2025.8.15.2001 (de consulta pública por não tramitar em segredo de justiça) em favor de todos os substituídos verificando-se o seguinte: a) consta lista dos beneficiários ID 106565112 do Cumprimento de Sentença Coletivo - processo nº 0803164-83.2025.8.15.2001-, distribuído em 22 de janeiro de 2025. b) este cumprimento individual de sentença foi distribuído em 06 de agosto de 2025, sendo, portanto, posterior a execução coletiva tendo como título executivo o produzido pelo Sindicato na ação coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001. c) o ora exequente individual consta da lista de beneficiários, conforme print abaixo.
Não obstante a ausência de litispendência, o que é amplamente reconhecido pelo STJ, não pode o juízo deixar de apreciar a questão do interesse processual, uma vez que o crédito já está sendo perseguido em favor da parte credora individual destes autos em execução coletiva.
O cerne da questão é que embora seja um direito subjetivo do credor individual propor o cumprimento individual de sentença coletiva, amparado pelo direito de petição constitucionalmente garantido e pelo princípio da disponibilidade da execução, também se submete ao interesse de agir norteado pela impossibilidade do devedor pagar duas vezes o mesmo crédito e pelo princípio da unicidade da execução garantidor de um único processo de execução para cada obrigação a ser cumprida.
Para ter se utilizar da faculdade de executar individualmente um título executivo coletivo, submetido a legitimação extraordinária do Sindicato da categoria em execução coletiva previamente distribuída, é preciso que o credor individual antes de promover o cumprimento individual do mesmo título providencie sua exclusão da lide coletiva, demonstrando nos autos da execução individual que a execução coletiva não lhe alcançará naqueles autos.
Essa é a lição extraída da causa de decidir no REsp n. 1.729.239/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma que mutatis mutandis se aplica ao presente caso: "Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17%. É o que se extrai da redação dos artigos 97 e 98 do CDC: (...) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.
Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada" (julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018).
Destaquei.
Ora, o contrário também é verdadeiro e se adequa ao caso em apreço, se não houve nos autos da execução coletiva a exclusão do substituído que pretende executar o crédito individualmente, não há interesse de agir que respalde a distribuição do cumprimento de TÍTULO COLETIVO, no caso extraído dos autos do nº 0011483- 64.2011.8.15.2001 em face do Município de João Pessoa, por ferir o princípio da unicidade da execução e também o princípio utilidade, uma vez que se utiliza de novo processo executivo almejando o pagamento de crédito já perseguido em seu favor em execução coletiva, o que importará em enriquecimento ilícito e pagamento duplicado.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (Art. 17).
De maneira que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual (art. 330).
Destarte, o reconhecimento do acima consignado, impõe a extinção deste feito com indeferimento da exordial por carência de interesse processual, todavia observando quanto as custas processuais que são inexigíveis porque possuem natureza de contraprestação, esta é a interpretação que se extrai da Lei Estadual n° 5.672/1992 (Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais da Paraíba), a qual dispõe: Art. 1º - As custas pelos atos judiciais e os emolumentos pelos atos notariais e de registro, serão cobrados de acordo com este Regimento e suas tabelas anexas.
Sabe-se que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título” (art. 82, CPC) e também que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (art. 290, mesmo diploma legal).
No caso de cancelamento da distribuição não há condenação ao pagamento de custas, uma vez que a não tramitação do processo se dá justamente por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, em razão de não terem sido recolhidas as custas, não havendo sentido em extinguir por não recolhimento e condenar para pagamento.
Da dicção dos dispositivos legais citados, se conclui que embora as custas sejam devidas já no início da ação a parte tem o prazo de 15 (quinze) dias para recolhê-las, se não o faz, haverá o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do processo sem apreciação do mérito, arquivando-se os autos sem o recolhimento de tal numerário em razão de não ter havido a contraprestação para a constituição válida do processo.
A extinção da ação por ausência de interesse de agir em seu nascedouro, sem a prática de nenhum ato judicial em busca da satisfação do crédito perseguido, equivale ao estabelecido no art. 290 do CPC, não reclamando, portanto, condenação ao pagamento das custas judiciais já que não houve e não haverá tramitação processual.
Destarte, mutatis mudandis (mudando o que precisa ser mudado) aplica-se o seguinte precedente do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO GRAUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIA.
PRETENSÃO QUE EQUIVALE AO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
APLICABILIDADE DO ART. 290, DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A teor do que disciplina o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nada obstante no caso dos autos tenha havido certa atividade processual, com interposição de recurso e um pedido inicial de desistência, penso que a não formação da relação jurídica pela ausência de citação, somada à discussão exclusiva sobre a gratuidade judiciária, atrai, efetivamente, a aplicação do dispositivo citado.
Ao que parece, o imbróglio em questão decorre da atecnia na condução da defesa e no pedido de desistência, quando, em verdade, bastava que os autores ficassem inertes para provocar a incidência do art. 290, do CPC.
Isto, porém, não reclama a incidência do art. 90, do CPC, que materializa o princípio da causalidade, segundo o qual a parte desistente deve arcar com as despesas processuais e os honorários.
Note-se, que o intuito dos promoventes, ao pedir a desistência da ação, decorria da não disponibilização do numerário (ou indisposição) para o pagamento das custas processuais iniciais, o que equivale à própria inércia da parte no recolhimento de tais valores, conforme prevê o art. 290, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada ao ID 3209992. (0805570-13.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2019) Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO extinto o presente processo de execução, o faço com fulcro no art. 330, III, c/c art. 924, I, do CPC, por reconhecer a carência de interesse processual.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas pelos motivos já declinados e de honorários advocatícios uma vez que NÃO houve a angularização processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de estilo. (Movimento 454, 461 e 83).
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
07/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA SILVA RAMOS - CPF: *94.***.*12-04 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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