TJPB - 0803923-98.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 04:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803923-98.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES ARAUJO FERREIRA Endereço: ELVIRA FERNANDES DUTRA, 166, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DAS NEVES ARAUJO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o promovido a não promover descontos em sua conta bancária referente a empréstimos que alega não ter contratado.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico: Até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência dos descontos descritos na peça inicial.
Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor desta decisão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação em 15 dias e demais documentos, informando se há proposta de acordo para este processo, bem como o interesse na designação de audiência de conciliação. 3.
Caso a contestação traga preliminares e prejudiciais ao mérito, intime-se o autor em 10 dias, para impugnar a contestação. 4.
Em contrário, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 5.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
12/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES ARAUJO FERREIRA - CPF: *36.***.*94-05 (AUTOR).
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08/08/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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