TJPB - 0842090-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0842090-75.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos] AUTOR: RENATO DA SILVA MEDEIROS REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra sentença que julgou procedente a demanda, sob o argumento de que este juízo desconsiderou a ausência de interesse processual, visto que a contribuição para o Fundo de Saúde tornou-se facultativa depois da edição da Lei Estadual 11.335 de 21/05/2019.
Ao final requer o acolhimento dos embargos, integrando o julgado com a manifestação sobre a Lei Estadual nº 11.335/2019 para que o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, o embargado foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, considero possível o manejo dos embargos de declaração em relação à questão processual que o juiz deveria analisar ex officio, nos termos do art. 1.022, II, do CPC-15.
De fato, a Lei Estadual 11.335/19, com vigência desde 21/05/2019, tornou a contribuição para o fundo de saúde facultativa, como se observa: Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: §2º Fica mantida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar da ativa, da inatividade e pensionista de servidor militar, com receitas de valores privados, para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. §3º A contribuição prevista no parágrafo anterior dar-se-á por adesão facultativa e voluntária, através de requerimento ao Comandante-Geral pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído.
Porém, não há que se falar em AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ante o advento da Lei Estadual nº 11.335/2019. É que, embora tenha havido a edição da Lei nº 11.335/19, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde para a PM, não há provas nos autos de que o promovido tenha dado oportunidade ao(s) promovente(s) para exercer tal faculdade, subsistindo, portanto, a cobrança e, consequentemente, o interesse processual, o qual também advém do pleito de restituição dos valores indevidamente descontados, de maneira que, repita-se, não se pode falar em ausência de interesse de agir.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora, ao apresentar as contrarrazões aos Embargos, informou que tais descontos a título de Fundo de Saúde ainda persistem, afirmando que “se mesmo diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.335/2019, o Estado ainda permanece descontando compulsoriamente o Fundo de Saúde, não obstante os imperativos legais se manifestem em sentido contrário, conclui-se que é, no mínimo razoável, deduzir em Juízo a pretensão de ver exonerados os descontos em questão, como fizeram os autores, razão pela qual não se consegue perceber qualquer ausência de interesse processual”.
Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, em parte, OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanando a omissão, integrar os fundamentos acima à sentença e, por conseguinte, rejeitar a ausência de interesse de agir em face da vigência da Lei nº 11.335/19, mantendo a Sentença em todos os seus demais termos, afastando o efeito modificativo.
Publicada e registrada pela inserção no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
07/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/01/2025 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/11/2024 06:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
28/09/2022 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 02:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2022 02:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:48
Juntada de petição inicial
-
05/04/2022 04:26
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA MEDEIROS em 04/04/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2022 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO DA SILVA MEDEIROS - CPF: *29.***.*82-30 (AUTOR).
-
03/03/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO DA SILVA MEDEIROS (*29.***.*82-30).
-
01/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833487-52.2017.8.15.2001
Edvanilson Alves Cosmo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:36
Processo nº 0838192-15.2025.8.15.2001
Daiana Lindalva da Conceicao da Silva Na...
Municipio de Joao Pessoa 08.778.326/0001...
Advogado: Vinicius Leao de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 15:09
Processo nº 0828072-93.2025.8.15.0001
Elisa Bento de Lima
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Ayrllis Solano Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 10:59
Processo nº 0015690-67.2015.8.15.2001
Eraldo Jeronimo da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Bruno Ventura Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0812952-13.2025.8.15.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Excelentissimo Juiz de Direito Titular D...
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 13:36