TJPB - 0845859-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:46
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:29
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845859-52.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Ednaldo Costa Ferreira de Lima ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Liminar contra o Banco Pan S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado, contrato que afirma jamais ter celebrado.
Sustenta que contratou apenas empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendido com lançamentos relativos a RMC desde outubro/2023, totalizando R$ 3.928,72 (dobrado para restituição) e R$ 4.599,93 com correção e juros.
Afirma não ter recebido ou desbloqueado cartão, não ter assinado contrato específico e que houve prática abusiva (venda casada), violando o Código de Defesa do Consumidor.
Requer, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos, a proibição de negativação e, no mérito, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado comum.
Pleiteia ainda a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2025 11:40
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/08/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*11-20 (AUTOR).
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11/08/2025 11:40
Indeferido o pedido de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*11-20 (AUTOR)
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06/08/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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