TJPB - 0800153-05.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0800153-05.2022.8.15.0141 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212 REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Regularmente intimado, o Estado da Paraíba concordou com o valor do débito principal, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais), observada a renúncia ao excedente do RPV.
Todavia, discordou do valor dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que ainda precisam ser fixados (ID 108412642). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Estado da Paraíba, em sentença proferida por este Juízo, fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (ID 55526585).
Todavia, interposto recurso, a Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB reconheceu que, em se tratando de sentença ilíquida, os honorários devem ser fixados quando de sua liquidação, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, II, do CPC (ID 107461274).
Por tal razão, passo a arbitrar os honorários sucumbenciais.
De acordo com o art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) In casu, considerando o valor da condenação – R$ 31.040,19 (trinta e um mil e quarenta reais e dezenove centavos) e os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, especialmente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, haja vista a sua atuação em grau recursal, arbitro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Observada a majoração dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário com agravo pelo Supremo Tribunal Federal (ID 107462258), os honorários sucumbenciais totalizam 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se as partes da presente decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração com poderes especiais para renunciar ao excedente do teto do RPV.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE AZEVEDO Endereço: Rua presidente Getúlio vargas, 232, CENTRO, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Advogado: CAIO WANDERLEY QUININO OAB: PB26212 Endereço: desconhecido Nome: Estado da Paraiba Endereço: AV JOÃO MACHADO, 394, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 -
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:25
Outras Decisões
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22/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:59
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2022 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2022 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:55
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2022 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE AZEVEDO em 17/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 19:57
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 05:53
Conclusos para despacho
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10/03/2022 03:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/03/2022 23:59:59.
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12/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
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11/01/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE AZEVEDO - CPF: *66.***.*67-17 (AUTOR).
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10/01/2022 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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