TJPB - 0813190-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:22
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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19/06/2024 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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19/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 22:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2024 22:57
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE TORRES RODRIGUES COSTA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813190-48.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE TORRES RODRIGUES COSTA EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por AUGUSTO JOSE TORRES RODRIGUES em face de LUIZ GONZAGA DA SILVA As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 84899993) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Conisgne-se que o demandado deverá efetuar o pagamento nas contas indicadas na petição de ID 85274522 P.R.I.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:02
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 10:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813190-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 84899993, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813190-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 80995842, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa -PB, em 21 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE TORRES RODRIGUES COSTA em 20/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2023 20:36
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813190-48.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: AUGUSTO JOSE TORRES RODRIGUES COSTA REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ORÇAMENTO FIDEDIGNO.
AVARIAS COMPROVADAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUGUSTO JOSE TORRES RODRIGUES COSTA em face do LUIZ GONZAGA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural, em síntese, que, no dia 23/02/2022, aproximadamente às 08h53min, estava indo fazer um serviço de entrega no bairro do Bessa em sua motocicleta modelo HONDA FAN 150, cor vermelha, placa OET 5219 e ao transitar pela Rua Professora Severina de Sousa, nº 110, Jardim Oceania, em que vinha na faixa da esquerda, quando foi colidido pelo veículo RENAULT LOGAN, cor branca, placa LTJ4175, conduzido pelo réu, que vinha na faixa da direita e sem dar sinalização passou para a faixa da esquerda, causando danos generalizados, física, moral e material.
Em decorrência dos danos causados, o veículo foi conduzido à duas oficinas, cujo menor orçamento totalizou o valor de R$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais) .
Diante de tal exposição, pugna pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.818,50 (três mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos) e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acostou documentação.
Em contestação (ID. 7039937), a suplicada defende sua ausência de culpa no acidente, não havando que se falar em indenização por dano material, nem tampouco moral.
Impugnação à contestação (ID. 71530519).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da questão diz respeito à responsabilidade civil da parte ré por danos ocasionados por acidente automobilístico.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
São pressupostos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa lato senso deste, o dano experimentado pela vítima e a relação de causalidade entre a conduta daquele e o dano sofrido por esta.
Restaram incontroversos os fatos narrados na inicial, especialmente de que a culpa pelo acidente foi do veículo de propriedade da ré.
No caso dos autos, denota-se que a existência de arquivo de vídeo, para além de tornar descomplicada a verificação da dinâmica do acidente de trânsito (ID 55948603), em que o demandado encontrava-se na faixa na direita, e ao tentar efetuar a mudança de faixa para que pudesse dobrar na rua à esquerda, não procedeu com a devida cautela, causando o acidente noticiado na inicial.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
MUDANÇA REPENTINA DE FAIXA.
CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA.
Verificando-se dos autos que a culpa pelo acidente se deu, de fato, pela conduta exclusiva do motorista réu que de forma absolutamente irresponsável e imprudente adentrou na pista da esquerda, acarretando a colisão e os danos narrados na inicial, presente o dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10338110012006001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 29/11/2019) E não tendo a parte ré demonstrado qualquer outra circunstância apta a afastar a presunção de culpa, é devida, portanto, a condenação da requerido ao pagamento pelos danos materiais causados ao autor, no valor apresentado no orçamento fidedigno de ID. 55948613, no valor de R$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais).
No tocante ao ressarcimento pelas despesas médicas, entendo que pela improcedêcia devido a ausência de provas dos valores dispendidos.
Por outro lado, o pedido relativo à indenização por danos morais é improcedente.
Em regra, apenas o simples fato da ocorrência do acidente, por si só, não é capaz de causar abalo aos diretos da personalidade.
Diferente, entretanto, quando o acidente de trânsito resulta em lesões corporais que, por sua intensidade, caracterizam sofrimento e transtorno que excedem a normalidade.
No caso, o autor sofreu lesões corporais, que estão devidamente comprovadas pelas fotografias de ID 55948611/5598612.
E, conforme relatório médico de ID 55948605, em decorrência dessas lesões, o autor necessitou ficar afastado de suas atividades laborais por 30 (trinta) dias.
Logo, incontestável o reconhecimento da ocorrência do dano imaterial.
Assim, no tocante ao valor da indenização, a quantia de R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional para efetiva reparação dos danos, considerando-se a extensão destes, e a evitar a reincidência de novos atos lesivos, salientando que tal importância não representa um valor ínfimo ou exagerado que cause enriquecimento a quem a recebe.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Colisão entre motocicletas - Colisão da roda traseira da motocicleta do réu com a roda dianteira da motocicleta do autor – Queda da vítima resultando em lesões no seu membro superior esquerdo e no membro inferior direito - Sentença de parcial procedência com reconhecimento da culpa do réu e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas com medicamentos) – Recurso do autor – Alegação de ocorrência de danos morais – Acolhimento – Acidente de trânsito com lesões (fratura na tíbia direita e fratura de rádio esquerdo) – Necessidade de cirurgias e internação – Longo período de recuperação – Fisioterapia motora em número de 30 sessões e afastamento do trabalho por 210 dias – Inevitável, portanto, o reconhecimento da ocorrência de dano moral - Valor da indenização que deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade – Fixação em R$ 10.000,00 – Incidência de correção monetária desde a data do arbitramento e dos juros de mora desde a data do evento danoso – Sentença parcialmente reformada para condenar o réu em danos morais – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014497920208260032 SP 1001449-79.2020.8.26.0032, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 07/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Por conseguinte, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00(seis mil reais), com com correção monetária a partir da prolação da sentença, e juros de mora desde o evento danoso.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e ré, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o demandante, em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Não tendo a parte promovida comprovado nos autos sua hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 07:29
Determinado o arquivamento
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23/09/2023 07:29
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:24
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:35
Juntada de comunicações
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31/05/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:41
Determinada diligência
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25/04/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE em 13/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 19:51
Deferido o pedido de
-
29/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE TORRES RODRIGUES COSTA em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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