TJPB - 0001264-50.2014.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA TEOFILO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2025 06:54
Publicado Mandado em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 06:54
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:54
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº0001264-50.2014.8.15.0331 EMBARGANTE: CARMELITA ARAÚJO DA SILVA EMBARGADO: IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA e outros SENTENÇA DE EMBARGOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - COMPROVADO - RETIFICAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO JULGADO – REJEITADO - AMPARO NA SÚMULA 490 STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Visto.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CARMELITA ARAÚJO DA SILVA contra SENTENÇA de mérito nos autos (id. 50263316).
Alega em suma que o MM ao proferir a sentença, não analisou os requisitos, quanto REMESSA NECESSÁRIA, porquanto, embora ilíquida a sentença, esta é hipótese de não se conhecer da remessa necessária porque se pode constatar, por simples cálculos aritméticos, que a condenação imposta à Fazenda Pública ou proveito econômico não alcança 100 (cem) salários mínimos, em razão da aplicação dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, como imposto no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Requer o embargante, em suma, a dispensar o reexame necessário por força do inciso III do §3º do art. 496 do CPC, reformando do julgado.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, id. 73029051. É o relatório.
Decido.
No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição, obscuridade e erro material) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso.
Quanto à omissão apontada, entendo merecer o acolhimento parcial a alegação do embargante, para corrigir o erro material quanto a data do óbito da falecida, ao invés de 29/04/2019 conforme consta na parte final da Sentença, seja retificado para o dia correto, ou seja, 15/10/2013, conforme documento de Certidão de Óbito, acostado aos autos, id. 19379003 - pág. 14.
No tocante ao pedido de reparo, quanto a dispensar o reexame necessário por força do inciso III do §3º do art. 496 do CPC, esse não merece nenhuma reforma, tendo vista que se faz necessário o envio dos autos da remessa necessária, uma vez que a mesma esta amplamente fundamentado e amparada na Súmula 490 do STJ.
Vejamos: Súmula 490 do STJ - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Tendo em vista a sentença ser ilíquida, o feito está sujeito à Remessa Necessária, nos termos da Súmula supramencionada.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). 2.
Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015. 4.
Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos. 5.
Recurso Especial provido." (REsp 1741538/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018). (Grifei) Sem maiores delongas, sendo assim, por medida de justiça e de direito, deve-se ser acolhido parcialmente os devidos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, QUANTO A DATA DA FALECIDA, conforme abaixo: Onde-se Lê: “desde a data do óbito da falecida (29/04/2019)” Leia-se: “desde a data do óbito da falecida - 15/10/2013 (Certidão de Óbito - Id. 19379003 – pág. 14) Mantendo os demais termos da Sentença inalterados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
08/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 22:13
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:36
Juntada de despacho
-
15/02/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2022 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 03:22
Decorrido prazo de IPREV - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SANTA RITA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2021 21:59
Juntada de Ofício
-
06/11/2021 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 15:03
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:15
Decorrido prazo de IPREV - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SANTA RITA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/10/2021 11:00 5ª Vara Mista de Santa Rita.
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06/10/2021 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2021 11:00 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
06/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:16
Recebidos os autos
-
20/05/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2020 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SANTA RITA em 20/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 14:53
Processo migrado para o PJe
-
21/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
21/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2019 NF 17/19
-
21/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 02/2019 13:18 TJESRLD
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
12/03/2018 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 27: 02/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
24/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2017 FAZER CLS P SENTENçA
-
24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 05/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 05/2017 CERT/CLS
-
08/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2017
-
27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 10/2016 NF/PZ 11/11/16
-
24/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2016 NF 163/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2016 DEFERIDO
-
18/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2016 IPREVSR
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2015 PROMOVIDO/CLS
-
07/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
11/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2014 NF/PZ 08/01/15
-
09/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2014 VT PROMOVIDO
-
09/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2014 NF 191/1
-
31/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2014 IPMSR/CLS
-
31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
-
01/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2014 INTIMAR
-
09/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2014 IMPUGNAçãO
-
09/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 08/2014 AUTOS DEVOLVIDOS
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04/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/09/2014 007664PB CARGA AUTOR
-
12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 08/2014 A IMPUGNAÇÃO
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05/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2014 PZ 04/8/14
-
29/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2014 INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO
-
20/02/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 20: 02/2014 CITAR
-
19/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2014
-
18/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 18: 02/2014 TJESRD2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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