TJPB - 0001264-50.2014.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº0001264-50.2014.8.15.0331 EMBARGANTE: CARMELITA ARAÚJO DA SILVA EMBARGADO: IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA e outros SENTENÇA DE EMBARGOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - COMPROVADO - RETIFICAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO JULGADO – REJEITADO - AMPARO NA SÚMULA 490 STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Visto.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CARMELITA ARAÚJO DA SILVA contra SENTENÇA de mérito nos autos (id. 50263316).
Alega em suma que o MM ao proferir a sentença, não analisou os requisitos, quanto REMESSA NECESSÁRIA, porquanto, embora ilíquida a sentença, esta é hipótese de não se conhecer da remessa necessária porque se pode constatar, por simples cálculos aritméticos, que a condenação imposta à Fazenda Pública ou proveito econômico não alcança 100 (cem) salários mínimos, em razão da aplicação dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, como imposto no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Requer o embargante, em suma, a dispensar o reexame necessário por força do inciso III do §3º do art. 496 do CPC, reformando do julgado.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, id. 73029051. É o relatório.
Decido.
No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição, obscuridade e erro material) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso.
Quanto à omissão apontada, entendo merecer o acolhimento parcial a alegação do embargante, para corrigir o erro material quanto a data do óbito da falecida, ao invés de 29/04/2019 conforme consta na parte final da Sentença, seja retificado para o dia correto, ou seja, 15/10/2013, conforme documento de Certidão de Óbito, acostado aos autos, id. 19379003 - pág. 14.
No tocante ao pedido de reparo, quanto a dispensar o reexame necessário por força do inciso III do §3º do art. 496 do CPC, esse não merece nenhuma reforma, tendo vista que se faz necessário o envio dos autos da remessa necessária, uma vez que a mesma esta amplamente fundamentado e amparada na Súmula 490 do STJ.
Vejamos: Súmula 490 do STJ - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Tendo em vista a sentença ser ilíquida, o feito está sujeito à Remessa Necessária, nos termos da Súmula supramencionada.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). 2.
Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015. 4.
Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos. 5.
Recurso Especial provido." (REsp 1741538/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018). (Grifei) Sem maiores delongas, sendo assim, por medida de justiça e de direito, deve-se ser acolhido parcialmente os devidos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, QUANTO A DATA DA FALECIDA, conforme abaixo: Onde-se Lê: “desde a data do óbito da falecida (29/04/2019)” Leia-se: “desde a data do óbito da falecida - 15/10/2013 (Certidão de Óbito - Id. 19379003 – pág. 14) Mantendo os demais termos da Sentença inalterados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
02/06/2022 14:36
Baixa Definitiva
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02/06/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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02/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:02
Recebidos os autos
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15/02/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 08:17
Baixa Definitiva
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20/05/2021 08:16
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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20/05/2021 08:15
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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16/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 09:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 17:31
Conhecido o recurso de CARMELITA ARAUJO DA SILVA (APELANTE) e provido
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16/03/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2021 12:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
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30/11/2020 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2020 12:05
Conclusos para despacho
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23/09/2020 10:34
Juntada de Petição de cota
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23/09/2020 10:32
Juntada de Petição de cota
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19/08/2020 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:37
Conclusos para despacho
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27/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
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27/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
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27/07/2020 13:18
Recebidos os autos
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27/07/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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