TJPB - 0801445-90.2023.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA LUZIA BARROS DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801445-90.2023.8.15.0981 [Servidão] AUTOR: MARIA LUZIA BARROS DE SOUZA REU: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de servidão de passagem ajuizada por Maria Luzia Barros de Souza em face de José Raimundo de Souza.
Consta na inicial que a parte promovente possui uma propriedade no Sítio Capoeiras, no Município de Queimadas/PB, que seria correspondente a 0,2 hectares.
Assim, alega que existe um acesso para o seu terreno pela propriedade do promovido, o qual existe há anos.
Porém, recentemente o demandado teria fechado o caminho, deixando a autora sem o acesso mais fácil para a sua propriedade.
Gratuidade deferida parcialmente (id. 79020416).
Indeferida a tutela de urgência no id. 81514161.
Em audiência de conciliação, restou infrutífera a composição (id. 83894468).
Contestação consignada no id. 85284822.
Impugnação à contestação no id. 86490941.
Decisão de saneamento (id. 94059412).
Audiência de instrução realizada conforme o termo de id. 102296711, no qual foram ouvidas as declarante/testemunhas José Pedro de Sousa Neto, Maria Josefa dos Santos Sousa, José Anchieta Pachu Filho.
Alegações finais do promovido e da parte autora juntadas, respectivamente, nos ids. 101507354 e 103878119.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, não merece prosperar o pedido de produção de prova formulado pela autora nos ids. 103878119 e 114100414, haja vista que ambos estão preclusos, vale dizer, foram apostos após a instrução sem demonstração de fato superveniente que justifique a conversão do julgamento em diligência, valendo salientar que o momento da especificação da prova testemunhal é a fase de saneamento do processo.
Como é cediço, a servidão de passagem, disciplinada pelos artigos 1.378 a 1.394 do Código Civil Brasileiro, constitui um ônus real que incide sobre um imóvel denominado serviente, em benefício de outro, chamado dominante, com a finalidade de assegurar o acesso a uma via pública, fonte de água ou porto.
Em alinhamento, a servidão tornada permanente pelo lapso temporal possui direito à proteção possessória, de modo que, na ocorrência de esbulho por impedimento de utilização da passagem, o dominante tem direito à reaver a posse, nos termos da Súmula nº 415 do STF.
No caso concreto, a parte autora comprovou a existência da sua posse sobre o terreno no qual há o acesso que teria sido fechado, uma vez que consignou CAR de id. 77896292 e também o termo de posse de id. 78971896, o qual, inclusive, expõe que a propriedade do demandado está a norte da sua.
Apesar disso, não há qualquer elemento que comprove a existência de impedimento de passagem, ou seja, o esbulho possessório, sobretudo porque a autora e demandado juntam apenas fotografias em primeiro plano do terreno (id. 77896291, págs. 4 e 5 e ids. 101505491 - 101507353).
Nesse contexto, as testemunhas cujos depoimentos foram colhidos em audiência de instrução de id. 102296711 não foram suficientes para comprovar a ausência de acesso à propriedade, conforme alega a autora.
Assim, os declarantes José Pedro de Sousa Neto e Maria Josefa dos Santos Sousa apenas afirmaram que a autora possui direito de passagem adquirido há muitos anos, e que teria sido fechado por motivo pessoal do demandado.
Por outro lado, a testemunha José Anchieta Pachu Filho afirma que o acesso em questão foi fechado pela própria promovente, e que existe outro acesso à propriedade rural.
Portanto, não há qualquer concordância entre o narrado e o colhido na instrução, principalmente diante da inexistência de comprovação palpável do impedimento causado pelo promovido, o que configuraria o esbulho possessório, não se desincumbindo, a requerente, do ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção probatória retro, e com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e em honorários em 10% do valor da causa, o que resta suspenso em razão do deferimento da gratuidade no id. 79020416, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Escorrido in albis o prazo recursal e cumprido o item final acima, arquive-se com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e assinatura digitais. / -
07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:00
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 10:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2024 12:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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04/10/2024 20:58
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 02:49
Recebidos os autos.
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27/09/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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20/09/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:50
Juntada de Informações
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21/08/2024 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2024 12:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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01/08/2024 00:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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21/12/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/12/2023 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/12/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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21/12/2023 06:46
Recebidos os autos.
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21/12/2023 06:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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18/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 09:28
Juntada de Petição de cota
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12/12/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 18:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/12/2023 11:00 2ª Vara Mista de Queimadas.
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13/11/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de SEVERINO DOUGLAS CRUZ DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 16:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUZIA BARROS DE SOUZA - CPF: *81.***.*08-00 (AUTOR)
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12/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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