TJPB - 0800230-95.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de INSS em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de JOAQUIM ROQUE VIRIATO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800230-95.2022.8.15.0211 DECISÃO DA PRESCRIÇÃO Trata-se de ação proposta por Joaquim Roque Viriato em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, com fundamento no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, em virtude de necessidade de assistência permanente de terceiro.
Primeiramente, o INSS alegou prescrição quinquenal e decadência (mais de 10 anos para ajuizar a ação – art. 103, lei 8213).
Não obstante a argumentação apresentada pelo INSS, a alegação de prescrição/decadência não merece prosperar.
Isso porque, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, o prazo prescricional para requerer o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, conhecido como "Auxílio-Acompanhante", previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, é de 5 (cinco) anos.
Cabe salientar que o direito ao recebimento do adicional de 25% (Auxílio-Acompanhante) é um direito de trato sucessivo e não se sujeita à prescrição total, pois é um acréscimo de caráter continuado, pago mensalmente junto à aposentadoria.
Assim, apenas as parcelas não recebidas nos últimos cinco anos que antecederam a data do requerimento ou a propositura da ação estarão sujeitas à prescrição.
Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição não alcança o direito ao reconhecimento do próprio adicional, mas apenas as prestações que tenham se tornado exigíveis há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao determinar que, enquanto subsistir a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há prescrição para o direito ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando-se que o requerimento do auxílio em testilha foi pleiteado administrativamente em 11/02/2021, tendo a presente ação sido proposta em 02/02/2022, REJEITO a preliminar de prescrição/decadência do direito levantada pelo INSS e determino o prosseguimento regular do feito.
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS O INSS apresentou manifestação nos autos requerendo esclarecimentos sobre pontos específicos do laudo pericial, alegando que as informações constantes do documento são insuficientes para a plena compreensão da situação fática do requerente, especialmente se ele precisa de auxílio permanente de terceira pessoa.
Assim, por entender que os questionamentos feitos pelo promovido poderão elucidar completamente os fatos, entendo que o pedido merece acolhimento.
Com efeito, defiro o pedido de esclarecimentos formulado pelo INSS e determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda os itens “f, g e h” da petição de id 92052766, esclarecendo especialmente se há necessidade contínua de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades diárias pelo requerente, conforme exigido pelo art. 45 da Lei 8.213/91, fundamentando sua conclusão com base nos elementos colhidos no exame pericial e nos documentos médicos anexados.
Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:04
Outras Decisões
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ROQUE VIRIATO em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:05
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de INSS em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:38
Decorrido prazo de JOAQUIM ROQUE VIRIATO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INSS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAQUIM ROQUE VIRIATO em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:03
Nomeado perito
-
25/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL em 21/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:33
Nomeado perito
-
21/06/2022 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 10:58
Decorrido prazo de JOAQUIM ROQUE VIRIATO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:58
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 02:08
Decorrido prazo de JOAQUIM ROQUE VIRIATO em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806374-56.2023.8.15.0371
Jl Comercio de Utilidades Domesticas Ltd...
Joelma Monteiro da Silva
Advogado: Beatriz Queiroga Camilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 11:56
Processo nº 0802329-59.2023.8.15.0031
Banco Bradesco
Maria Bento Salvador
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 10:11
Processo nº 0800337-34.2023.8.15.0461
Municipio de Arara
Anselma de Fatima Morais Silva
Advogado: Walber Fernandes Daniel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 07:39
Processo nº 0802329-59.2023.8.15.0031
Maria Bento Salvador
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 16:40
Processo nº 0800337-34.2023.8.15.0461
Anselma de Fatima Morais Silva
Municipio de Arara
Advogado: Walber Fernandes Daniel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 16:01