TJPB - 0801964-05.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801964-05.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Seguro] AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO CANINDE DE SOUZA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em sua conta bancária, referentes a um serviço da promovida.
Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
A parte promovido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
O autor inseriu réplica.
Intimadas as partes, o promovente requereu a realização de prova pericial e o promovido informou que não possui interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido.
DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva do promovido Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os extratos id 74817415 demonstram que a requerida foi responsável pelos descontos realizados na conta do autor que são objetos deste processo.
Além disso, há responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo na prestação dos serviços - Da falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
DA ANÁLISE DO MÉRITO De início, ressalte-se que a renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
A parte devidamente cientificada da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, tem o ônus de constituir novo advogado, sendo desnecessária qualquer intimação pelo Juízo.
No mais, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
A parte autora alegou na sua inicial que não realizou nenhum contrato de seguro com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, apresentou contrato entabulado com o promovente.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Consoante disciplina prevista no artigo 429 , inciso II , do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Em ação de nulidade de contrato, na qual o consumidor autor impugna a autenticidade da assinatura, deve ser deferida a inversão do ônus da prova.
Assim, considerando que a parte autora afirma desconhecer a assinatura aposta no contrato fornecido pela parte ré e se esta última não comprova a autenticidade da respectiva firma, resta concluir pela ausência de provas acerca da existência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, pela ausência do débito indicado nos autos.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, tal como no precedente mencionado, que a retenção abusiva e não autorizada de parcela do benefício previdenciário, por si só, configura violação à esfera moral da parte autora, ensejando transtornos e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta ilícita da requerida, ao promover descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, desde maio/2023 (ID 74817415) é capaz de comprometer a subsistência do consumidor, expondo-o a riscos concretos de não conseguir arcar com despesas básicas, como alimentação, saúde e transporte.
O dano, portanto, revela-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a comprovação do ato ilícito praticado pela ré, que falhou no dever de prestar um serviço adequado e transparente, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, e considerando o grau de culpa da empresa fornecedora, bem como com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada à extensão do dano sofrido, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir os descontos comprovados, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
D) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
ALAGOA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CANINDE DE SOUZA (*03.***.*39-72).
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05/07/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDE DE SOUZA - CPF: *03.***.*39-72 (AUTOR).
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05/07/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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