TJPB - 0802213-04.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802213-04.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSE DIONISIO DA COSTA JUNIOR POLO PASSIVO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou intempestivamente que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante.
A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida.
Portanto, trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória.
Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si.
Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI.
Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional.
Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar.
Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade.
Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Quanto aos demais pedidos de prova, formulados pela instituição financeira, que visa intimar a parte autora a apresentar extrato bancário para comprovar o recebimento do crédito, também indefiro-os.
Em se tratando de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor, e não ao consumidor, a demonstração da regularidade da transação e do efetivo crédito em favor da parte hipossuficiente.
Ademais, tendo o banco réu juntado aos autos o comprovante de transferência dos valores e não tendo a parte autora desconstituído tal prova de forma específica, presume-se que o crédito foi devidamente recebido na conta bancária de titularidade da promovente, tornando-se, portanto, desnecessária e protelatória a diligência requerida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. 1.
INTIMEM-SE as partes. 2.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para sentença.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
08/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:14
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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19/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:43
Juntada de Informações
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO DA COSTA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:24
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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27/11/2024 14:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO DA COSTA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO DA COSTA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO DA COSTA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DIONISIO DA COSTA JUNIOR - CPF: *86.***.*41-00 (AUTOR).
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08/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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