TJPB - 0808894-87.2025.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 22:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 22:48
Processo Desarquivado
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:42
Determinado o Arquivamento
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18/08/2025 15:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DATA e HORÁRIO 11/08/2025, às 14h20min.
PROCESSO Nº 0808894-87.2025.8.15.0251 NATUREZA DA AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO PROMOTOR DE JUSTIÇA DIOGO GALVÃO DEFENSORA PÚBLICA FELISBELA MARTINS DE OLIVEIRA FLAGRANTEADO FRANCISCO WAGENNER SOARES DE OLIVEIRA VÍTIMA PRESENÇAS JUIZ DE DIREITO, MPPB, DPE E O FLAGRANTEADO.
AUSÊNCIAS Aberto os trabalhos, pelo MM.
Juiz observou-se a presença de todos.
O MM.
Juiz registrou, de início, que a presente audiência ocorreu nesta data em razão do custodiado ter sido preso durante o plantão judiciário.
Assim, com base na Resolução nº 14/2016 do TJPB, passou a ouvir a pessoa presa, ESCLARECIDO O PROPÓSITO DA PRESENTE ASSENTADA, RETIRADAS AS ALGEMAS DO PRESO E CIENTIFICADO-LHE DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, BEM COMO DE ENTREVISTAR-SE COM SEU ADVOGADO, FORAM REALIZADOS QUESTIONAMENTOS QUE O CUSTODIADO, RESPONDEU CONFORME GRAVAÇÃO CAPTADA POR SISTEMA AUDIOVISUAL CONTIDA NA MÍDIA CD/ANEXO, TENDO SIDO FEITOS TODOS OS ESCLARECIMENTOS CONFORME USO E DIVULGAÇÃO DA VOZ E IMAGEM.
POR FIM, PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Trata-se de auto de prisão em flagrante de FRANCISCO WAGENNER SOARES DE OLIVEIRA, em razão dos fatos ocorridos no dia 10 de agosto de 2025, no Município de Patos – PB em que o flagranteado foi preso durante à prática do crime do 33 da Lei 11.343/06 c/c o art. 12 da Lei 10.826/03.
Parecer ministerial escrito e defesa gravada em mídia anexada ao Pje mídia.
Há nos autos elementos que revelam a regularidade formal da prisão, conforme exigências dos arts. 301 e seguintes do CPP.
Bem assim, numa primeira análise, foram observadas as garantias legais e constitucionais do preso provisório, não havendo nenhum indício de que o flagrante tenha sido lavrado por meios ilegais.
Assim, por não vislumbrar qualquer ilegalidade que enseje o relaxamento da prisão, HOMOLOGO o flagrante lavrado.
De acordo com o art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o juiz adotar uma das seguintes providências: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Passo ao exame da medida adequada para o caso, considerando que o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva e a Defesa pugnou aplicação de medidas alternativas à prisão.
Pois bem.
A prisão preventiva deve ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios, suficientes, de autoria), bem como o periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal), conforme disposto no art. 312 do CPP.
Para tanto, não se pode exigir a mesma certeza necessária a um juízo condenatório, pois é perfeitamente conciliável a presunção de inocência com a prisão processual (art. 5º, LVII e LXI da CF/88).
No caso vertente, há prova da existência do fato, bem como indícios suficientes da autoria, consoante declarações dos policiais e da vítima e termo de apresentação e apreensão.
As circunstâncias em que se apresenta o cenário do crime são as seguintes: no dia 10.08.2025, por volta das 16h30min, durante patrulhamento no município de Patos/PB, uma guarnição da Polícia Militar recebeu informações de um popular indicando que o suspeito Francisco Wagnner Soares de Oliveira, conhecido como “Maroca”, estaria na rua do Meio, local notoriamente utilizado para comercialização de entorpecentes, portando um revólver.
A denúncia indicava ainda que o investigado traficava naquela localidade.
Diante disso, os policiais se dirigiram ao endereço e avistaram o suspeito com a arma de fogo.
Ao perceber a aproximação da guarnição, o flagranteado tentou se esconder em uma residência.
O indivíduo foi seguido, e, ao abrir a porta do imóvel, os policiais visualizaram um revólver calibre .38, marca Taurus, número de série 365056, com capacidade para seis tiros, contendo cinco munições intactas, caído ao lado de um colchão.
O suspeito admitiu a propriedade da arma.
Durante as buscas, também foram apreendidos uma balança de precisão, dois invólucros plásticos contendo substância vegetal semelhante à maconha, papel filme e a quantia de R$ 5,00 (cinco reais).
Submetida a exame pericial, a substância apreendida, com massa líquida total de 2,31g (dois vírgula trinta e um gramas) que apresentou resultado positivo para canabinoides componentes da Cannabis sativa Linneu (maconha).
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao suspeito, que foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, juntamente com os objetos apreendidos, para adoção das providências legais cabíveis.
Existe pedido de prisão nos autos realizado pelo MPPB atendendo as disposições legais e a jurisprudência do atual do STJ sobre o tema em face de FRANCISCO WAGENNER SOARES DE OLIVEIRA.
As peculiaridades do caso não recomendam a aplicação de medida diversa da prisão.
Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete: “Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” (Código De Processo Penal interpretado.
Referências doutrinárias.
Indicações legais.
Resenha jurisprudencial.
Ed.
Atlas, 5ª ed.
São Paulo, p.414).
A tutela da ordem pública não tem apenas sentido para dentro do processo, cabendo ao julgador aferir quando a manutenção da ordem pública refere-se sobretudo a aspectos extraprocessuais.
E, no caso vertente, como dito acima, permitir a liberdade do agente eleva o senso de impunidade, exigindo-se uma rápida resposta judicial para demonstrar que tal tipo de conduta é intolerável e evitar que o agente volte a delinquir.
De outro lado, tenho que as medidas cautelares previstas no art. 282 do CPP não se adéquam a garantir a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal.
Desta maneira, repito, a prisão cautelar é medida que se apresenta inescusável.
Ante o exposto, e tendo em vista os elementos encartados nos autos, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE FRANCISCO WAGENNER SOARES DE OLIVEIRA devidamente qualificado, o que faço com base nos arts. 282, §6º, 312 “caput”, todos do CPP.
Mantenho o autuado no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, devendo permanecer à disposição do juízo titular até ulterior deliberação.
Expeça-se o mandado de prisão contra FRANCISCO WAGENNER SOARES DE OLIVEIRA, devidamente cadastrado no banco do CNJ, devendo o PRESO SER MANTIDO NO PRESÍDIO/CADEIA ONDE SE ENCONTRA.
Intimados os presentes.
Providências e observações finais: a) faça constar o teor da presente audiência em relatório estatístico mensal (art. 8º, Res. 14/2.016/TJPB).
APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
Nada mais havendo.” Instados se desejariam realizar biometria, o custodiado respondeu negativamente.
Patos/PB data e assinatura eletrônicas.
PRESENÇAS: -
11/08/2025 17:46
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2025 14:22
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 11/08/2025 14:40 NUPLAN - Grupo 4.
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11/08/2025 14:00
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 11/08/2025 14:40 NUPLAN - Grupo 4.
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11/08/2025 13:54
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2025 13:40
Outras Decisões
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11/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2025 10:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/08/2025 10:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:42
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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11/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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11/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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