TJPB - 0039654-31.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 06:15
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0039654-31.2011.8.15.2001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV APELADO: SEVERINO MARCOS FELIX DE ARAUJO, DANIEL CORREIA AMORIM DE LIMA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – POLICIAIS MILITARES – INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.939/2012 – ROL TAXATIVO – PRECEDENTES DO STF E STJ – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – HONORÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – A contribuição previdenciária devida ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais somente pode incidir sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme previsão da Lei Estadual nº 7.517/2003, com redação dada pela Lei nº 9.939/2012. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) - Os juros devem incidir a contar da citação, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida e de verba de natureza remuneratória.
A correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas.
R E L A T Ó R I O.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência – PBPrev contra sentença proferida pelo Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária movida por Severino Marcos Felix de Araújo e Daniel Correia Amorim de Lima.
A sentença recorrida (ID 31028677) julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Estado da Paraíba se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre as parcelas especificadas na inicial – gratificação de atividades especiais (GPE PM, POG, PRES PM, VAR EXTRA PM), etapa alimentação pessoal destacado, terço de férias, auxílio alimentação e bolsa desempenho (quanto ao autor Severino Marcos); e gratificação de atividades especiais, férias, gratificação de atividades especiais (POG, VAR), etapa alimentação pessoal destacado e plantão extra PM (quanto ao autor Daniel Correia) – e condenou solidariamente Estado e PBPrev à restituição simples dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
O Estado da Paraíba, em suas razões (ID 31028681), sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando que a arrecadação da contribuição previdenciária é atribuição exclusiva da PBPrev.
No mérito, aduz que as verbas questionadas possuem natureza remuneratória permanente ou não estão previstas no rol de exclusão da Lei Estadual nº 7.517/2003, defendendo a legalidade dos descontos.
Requer, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal, a utilização dos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima.
A PBPrev, por sua vez (ID 31028682), afirma que a decisão afrontou os princípios da legalidade e da solidariedade contributiva, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 10.887/2004 e a Lei Estadual nº 7.517/2003.
Assevera que, desde 2012, não há incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, desde que haja solicitação expressa do servidor, o que não ocorreu.
Postula a improcedência do pedido de restituição e, subsidiariamente, a aplicação dos critérios de juros e correção por ela indicados, além da fixação de honorários nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Contrarrazões ofertadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID nº. 31028687).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do recurso, no entanto, sem manifestação de mérito, por entender que não há interesse público que recomende a sua intervenção. (ID nº. 35694139). É o relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Da Prejudicial de mérito Da prescrição do fundo de direito Não merece prosperar referida alegação, tendo em vista que trata-se de verba paga mês a mês correspondente aos vencimentos do apelado, sendo a mesma de trato sucessivo, não há que se falar de prescrição de fundo do direito, apenas ocorrendo a prescrição de parcelas que se vencerem nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como bem delimitado na sentença.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou tal entendimento, senão, veja-se: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A propósito, confira-se os seguintes arestos: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE ÚLTIMO POSTO.
PREVISÃO NO ART. 34 DA LEI 5.701/93.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/03.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESPROVIMENTO. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. - (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00052354320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 24-10-2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
POLÍCIA MILITAR.
CONGELAMENTO.
POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012.
ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01048155120128152001, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 12-12-2017) Desse modo, REJEITO A PREJUDICIAL de prescrição do fundo de direito.
Da preliminar Da ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 2000730-32.2013.815.0000, o Pleno desta Corte editou a súmula n. 48 e a súmula n. 49, nos seguintes termos: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”.
Sendo assim, em se tratando de ação em que se pretende a suspensão e a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários, bem como a devolução do indébito previdenciário, tanto o Estado da Paraíba como a PBPREV são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba.
Do mérito Ressalto, primeiramente, que mediante a similitude da matéria suscitada em ambos os recursos, analisarei conjuntamente os apelos.
A Lei Estadual nº 7.517/2003, com a redação conferida pela Lei nº 9.939/2012, estabelece em seu art. 13, § 3º, quais parcelas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A interpretação desse rol deve ser restritiva, em obediência ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), não podendo o legislador ou o administrador ampliar a incidência para alcançar parcelas que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual ou transitória, como o terço constitucional de férias e gratificações não incorporáveis.
Na hipótese, as parcelas objeto da lide – gratificações de atividades especiais, plantões extras, etapa alimentação, bolsa desempenho e terço de férias – possuem caráter transitório e não se incorporam aos proventos de aposentadoria, sendo indevida a contribuição previdenciária sobre tais valores.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (STF – AI 710361 AgR/MG; Relatora: Ministra Cármen Lúcia; Julgamento: 07/04/2009; Órgão Julgador: Primeira Turma; Dje-084; Divul 07/05/2009; Public 08/05/2009).
Por fim, frise-se que a Lei Federal nº. 10.887/04 já mencionada, estabelece, como base de cálculo da contribuição previdenciária, a totalidade do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de quaisquer outras vantagens, excluídas apenas aquelas discriminadas no §1º do art. 4º (diárias para viagens, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada e o abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40, da Constituição Federal, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003).
Com relação ao terço constitucional de férias, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) No que se refere à fixação dos juros de mora e correção monetária, em recente julgamento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 905), proferido em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, a respeito da discussão sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.494/97), refere que os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública dependem da natureza da condenação, ressaltando, a respeito das condenações judiciais de natureza administrativa em geral, referentes à verbas de servidores e empregados públicos que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Neste sentido, não merece reforma a sentença nesse ponto, uma vez que os juros moratórios fixados na condenação em discussão estão em harmonia com o fixado em recente julgado em sede de recurso repetitivo pelo STJ acima citado – Tese 3.1.1 do Tema 905.
A propósito, confira-se o seguinte aresto dessa Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALORES DEVIDOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE, IMPOSIÇÃO LEGAL.
ART. 85 DO CPC/15.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Como é cediço, o recebimento da gratificação natalina constituem direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, seja estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, VIII, da Constituição Federal. - O Ente Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento da verba em que foi condenado ou mesmo a ausência de labor pelo autor, não se descuidando de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada. - Evoca-se, neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da exploração da força de trabalho humano. - "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007335120138150281, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-09-2019) No que se refere à modificação do termo inicial dos juros moratórios fixados na sentença, a sentença também não merece reparo eis que os juros devem incidir a contar da citação, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida e de verba de natureza remuneratória.
No mesmo norte, a correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, tal como determinado pela sentença.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causaminvocada pelo Estado da Paraíba, e, no mérito, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
11/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:38
Denegada a prevenção
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06/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 16:42
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2024 16:42
Determinada diligência
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05/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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