TJPB - 0801705-44.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 03:52
Decorrido prazo de HILARIO MARTINS BORBOREMA em 14/08/2025 06:00.
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12/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 06:33
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801705-44.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
A pretensão da parte promovente não encontra amparo neste momento, por ser matéria estranha ao Plantão Judiciário. É que, conforme previsto na Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009 (art. 1º, §§1º e 3º), bem como no art. 10 da Resolução TJPB nº 56/2013, serão objeto de apreciação durante o regime jurisdicional de plantão as seguintes matérias: Art. 10.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante e a apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória; III – representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente; VI – medidas urgentes, cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, 10.259, de 12 de julho de 2001, e 11.340, de 7 de agosto de 2006, restritas às hipóteses enumeradas neste artigo.
Postas estas considerações, denota-se que o objeto da ação ora distribuída não se insere dentre aquelas passíveis de exame em regime de plantão judiciário, razão porque deixo de conhecê-la e, consequentemente, determino, uma vez encerrado o plantão, sejam os presentes autos remetidos à distribuição para sorteio do juízo competente.
C.
Grande, 8 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO -
10/08/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:26
Outras Decisões
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08/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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08/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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