TJPB - 0811826-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0811826-36.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se não encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida, uma vez que não consta nos autos qualquer documento que comprove o labor em horário noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, necessário para se averiguar o direito à percepção da vantagem "adicional noturno".
Diante do exposto, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora sobre o teor desta decisão.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJEC.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento.
O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. 2.
CITE-SE a parte promovida para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4.
O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 5.
INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 6.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7.
Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 8.
Cancele-se a audiência e faça-se conclusão para julgamento, se acaso, conjuntamente: a) ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse pela realização da audiência UNA; b) forem apresentadas contestação e réplica; c) se ambas as partes requeiram julgamento antecipado da lide e não exista necessidade de produção de provas em audiência. 9.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Ao Cartório para cumprimento.
Inicialmente, encaminhe-se os autos para a tarefa - designar audiência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
12/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:45
Determinada diligência
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07/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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