TJPB - 0851670-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802343-54.2025.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., A Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA requereu a reconsideração da decisão judicial para que seja reconhecida válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato, por constituir documento apto a comprovar a mora, em consonância ao Tema 1.132 do STJ, julgado sob a sistemática do recurso especial repetitivo.
Com efeito, este juízo não desconhece que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, desde que seja entregue no endereço do devedor.
Nos autos, todavia, a correspondência expedida para a notificação do devedor sequer chegou ao endereço da parte, tendo sido devolvida com a informação de “NÃO PROCURADO”, que significa de dizer que o endereço fica em local não contemplado pelo serviço postal, não havendo, portanto, como reputar válido o referido ato.
Dessa maneira, mantenho o entendimento deste juízo e, em consequência, determino a intimação do autor para a comprovação da constituição em mora do devedor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
25/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 21:25
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2024 23:59.
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17/04/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 21:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2023 23:59.
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11/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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