TJPB - 0802359-32.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802359-32.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
De início, importante esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, quanto ao requerimento de prova oral, mais precisamente de depoimento pessoal da autora, deve ser indeferida, pois tal providência se mostra desnecessária ao deslinde da causa, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (contratação ou não de serviço) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054460-7/001 , Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da sumula em 05/07/2021).
De igual modo, em relação ao pedido de expedição de ofício à instituição bancária para juntar o extrato bancário, também deve ser indeferido, posto que a autora acostou nos autos junto a inicial todos os extratos bancários referentes aos anos de 2019 a 2024.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo demandante.
P.
I.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
06/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BENEDITA VIEIRA RAMALHO - CPF: *94.***.*02-87 (AUTOR).
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10/03/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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