TJPB - 0819630-41.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 07:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:40
Decorrido prazo de LUCAS MARCIEL RODRIGUES SILVA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819630-41.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
LUCAS MARCIEL RODRIGUES SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADE DE BLOQUEIO DE CNH contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PB.
Aduziu ter obtido a permissão para dirigir perante a categoria AB junto à entidade promovida na data de 04/01/2022 e que, em 01/11/2023, renovou a permissão mediante a obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH) com validade para 01/03/2026.
Asseverou ter sido surpreendido na data de 14/03/2025, quando constatou o bloqueio aposto na CNH por parte da entidade executiva de trânsito em razão de infração supostamente perpetrada enquanto figurava na condição de permissionário em 05/02/2024, objeto do processo administrativo de n.20.***.***/0061-14 (em 03.04.2023).
Pontuou ter havido extrapolação do prazo máximo para a tramitação de multa e penalidades de trânsito por parte da entidade, bem ainda, que o veículo envolvido nas infrações, malgrado conste de sua titularidade, fora objeto de alienação em favor do Sr.
THYAGO CESAR RODRIGUES BEZERRA, não tendo sido objeto de transferência, para além de não ter sido regularmente notificado acerca do procedimento de infração de trânsito de n.
A 00001457 e A 00000704, estatuído no art. 281 do CTB.
Mencionou ter interposto recurso administrativo perante a JARI do DETRAN/PB em 01/04/2025, contudo, não obteve resposta.
Pugnou liminarmente pela suspensão dos efeitos dos autos de infração a ele imputados, bem ainda, da medida de bloqueio de CNH implementada pelo promovido.
Instruiu a exordial com documentos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne do pedido de tutela de urgência adstringe-se a bloqueio de CNH definitiva em razão da subsistência de auto de infração de trânsito praticada durante o período de permissionário, em razão da inobservância .
Segundo estabelece o art. 5º da Resolução 182 do CONTRAN, a infração e consequente aplicação dos pontos na CNH, possuem um prazo de validade de 12 meses, contados da data da infração.
Não obstante, houve a emissão por parte da autarquia estadual de trânsito da carteira definitiva de habilitação (Id 113591017 – p.1).
Como a infração que se atribui de forma irregular ao promovente foi supostamente cometida no ano de 2022, perdeu a validade um ano depois (2023), não podendo a Administração Pública constranger o cidadão com o bloqueio da CNH depois de mais de um ano, quando resta claro que houve perda da eficácia daquela pontuação.
O art. 281, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que a autoridade de trânsito deve proceder à notificação do infrator para que este possa apresentar defesa prévia.
Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
A emissão de CNH definitiva ao administrado denota a presunção de legalidade e legitimidade do procedimento a que submetido perante a entidade promovida, para além de gerar naquele a confiança legítima da higidez, consubstanciado na ausência de fatores impeditivos a emissão da habilitação definitiva.
Eventual conduta da entidade de trânsito ainda que arguida a condição de centralização das penalidades imputadas por terceiros sem poder de demonstra a inércia, bem ainda, vilipêndio aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
Ilustrativamente, colacionam-se arestos oriundos dos órgãos fracionários do E.
TJPB: Remessa necessária - Mandado de segurança - Renovação de Carteira Nacional de Habilitação – Impedimento lançado pelo Detran - Infundada negativa - Concedida a segurança - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nas linhas do art. 140, do Código de Trânsito Brasileiro, "A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurado por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executiva do Estado e do Distrito Federal", desde que o condutor preencha os requisitos legais estabelecidos na legislação de regência. - A emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, apenas confirma a permissão para dirigir dada anteriormente, gerando, por conseguinte, a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051406620158150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-12-2018).
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA APLICADA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE HABILITAÇÃO.
CARTEIRA DEFINITIVA CONCEDIDA.
IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO DEFINITIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. (TJPB; RN 0060644-38.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz João Alves da Silva; DJPB 24/03/2017; Pág. 19) Grifo nosso. - Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. - O ato de impedir a renovação da CNH, por parte do impetrado, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da cf/88, e no art. 265, do código de trânsito brasileiro, bem a liberdade para o exercício de direitos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00111619220148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-11-2017).
Presente, portanto, a probabilidade do alegado direito, consubstanciada na subsistência de auto de infração ao qual foi cominada penalidade de maior gravosidade ao promovente, para além de ser lançada após a expedição da carteira nacional de habilitação, violando o princípio da segurança jurídica, sob o prisma da confiança legítima dos atos administrativos.
O fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acha-se evidenciado na manutenção de bloqueio da carteira nacional de habilitação a que faz jus a parte autora, podendo inviabilizar o exercício de atividade remunerada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos autos de infração de n. n.
A 00001457 e A 00000704 e procedimento administrativo de n. 20.***.***/0061-14 e, ato contínuo, ordenar ao DETRAN o desbloqueio da carteira nacional de habilitação em favor do promovente, no prazo de 10 dias, até ulterior deliberação judicial.
Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o DETRAN/PB, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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