TJPB - 0805183-05.2025.8.15.0371
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:14
Decorrido prazo de GTE - Grupo Tático Especial de Sousa em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCOIS DAVID GONCALVES NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sousa INQUÉRITO POLICIAL (279) 0805183-05.2025.8.15.0371 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela autoridade policial em virtude da prisão em flagrante de Francisco Jucelio Gomes da Silva, pelo cometimento, em tese, da tentativa de homicídio doloso praticada no dia 01 de junho de 2025, na cidade de Marizópolis/PB, contra a vítima Iramar Gomes.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos nº. 0804727-55.2025.8.15.0371.
No ID.116398060, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva d indiciado, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva do investigado (ID.118488727). É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva constitui-se como uma medida constritiva, que pode ser decretada em qualquer fase das investigações policiais ou da instrução criminal, desde que presentes os seus requisitos e pressupostos, especificamente, quando houver prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, bem como para garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato, bem como em razão da pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
Da análise dos fólios, verifica-se que não existem fatos novos ou fundamentos jurídicos que evidenciem o não cabimento da segregação cautelar.
Há nos autos provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, de modo que a manutenção da prisão preventiva se impõe para garantia da ordem pública e assegurar a efetividade das investigações.
Ademais, evidencia-se que a alegação de excesso de prazo não merece prosperar. É uníssono na jurisprudência que a verificação sobre eventual excesso de prazo na prisão não resulta de um critério totalmente aritmético, mas de uma aferição feita pelo julgado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, de modo que somente se verifica constrangimento ilegal, quando demonstrado desídia ou descaso das autoridades públicas na condução da instrução penal, acarretando prolongamento indevido do processo.
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (..) 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. (...) 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.
Grifei.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CRIMES, EM TESE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM FUNDAMENTADO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a prisão preventiva fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, a fim de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal.
Restando demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública e conveniência a instrução criminal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas às peculiaridades do caso concreto, nem suficientes ao resguardo da ordem pública.
A existência de eventuais condições favoráveis, a exemplo da primariedade, dos bons antecedentes, da residência fixa, ocupação lícita etc, por si, não garantem eventual direito subjetivo revogação da custódia. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017562620188150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, julgado em 21-02-2019).
Grifei.
No caso em comento, não há desídia das autoridades na condução do processo criminal e nem sequer houve o decurso do prazo de 90 (noventa) dias sem reanálise da prisão.
Ainda mais pelo fato de que as investigações não foram concluídas, pois a oitiva da vítima somente não foi realizada a tempo, em virtude do estado grave em que se encontrava, o qual foi supostamente desencadeado pela conduta criminosa do investigado.
As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, porque nenhuma das medidas cautelares previstas nos incisos I a V do art. 319 e no art. 320 do CPP (com a nova redação) serão suficientes para assegurar a garantia da ordem pública.
Por derradeiro, o artigo 313, I, do CPP, tem redação cristalina ao permitir a prisão preventiva aos crimes dolosos com pena superior a 4 (quatro) anos, hipótese tal qual a exposta nos autos, uma vez que o investigado está sendo investigado pela prática, em tese, do delito de homicídio simples na forma tentada (art. 121, caput, c/c artyigo 14, inciso II, ambos do CP), cuja pena máxima em abstrato ultrapassa bastante o limite estabelecido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 116398060 e mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO JUCELIO GOMES DA SILVA, com supedâneo no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Noutro giro, permaneçam os autos aguardando a manifestação da autoridade policial acerca da conclusão das investigações.
Desta decisão, intime-se o Ministério Público e a defesa do réu.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências necessárias.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
José Normando Fernandes Juiz de Direito -
12/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 20:11
Indeferido o pedido de FRANCISCO JUCELIO GOMES DA SILVA - CPF: *56.***.*98-60 (INDICIADO)
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10/08/2025 20:11
Mantida a prisão preventida
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08/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 06:01
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:32
Juntada de comunicações
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15/07/2025 21:55
Determinada diligência
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14/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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