TJPB - 0804041-07.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:44 Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIMA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 09:28 Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIMA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 00:44 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0804041-07.2025.8.15.0131 Parte Autora: FRANCISCA FREITAS TOMAZ DE LIMA Parte Ré: JOSÉ VITORIANO DE ABREU e outros (3) Despacho Vistos etc.
 
 Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
 
 Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular e a qualificação profissional da parte autora, tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
 
 Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção (DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
 
 Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2016.), agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
 
 De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
 
 Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
 
 Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas.
 
 Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico.
 
 Ainda, conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
 
 Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, FRANCISCA FREITAS TOMAZ DE LIMA, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1. apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: . 2.
 
 Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 3.
 
 A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
 
 Cumpra-se.
 
 Cajazeiras, 5 de agosto de 2025.
 
 MAYUCE SANTOS MACEDO JUÍZA DE DIREITO
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                                            07/08/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 08:50 Determinada diligência 
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                                            06/08/2025 08:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/08/2025 15:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/08/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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