TJPB - 0821424-39.2021.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821424-39.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FAUSTO DE SALES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO FAUSTO DE SALES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A., alegando que não contratou cartão de crédito consignado, embora haja descontos mensais de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário desde abril de 2017, relativos ao contrato nº 12810763, com limite de crédito de R$ 1.262,00.
Sustenta jamais ter solicitado ou utilizado referido cartão e que, apesar de tentativas de solução administrativa, o banco não apresentou o contrato original assinado.
Requereu: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) cancelamento do contrato; (iii) repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) indenização por dano moral de valor não inferior a R$ 10.000,00; (v) inversão do ônus da prova; e (vi) concessão da justiça gratuita (ID 47298181).
Regularmente citado, o BANCO BMG apresentou contestação (ID 48771921) arguindo as seguintes preliminares: (a) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência; (b) falta de interesse de agir, alegando inexistência de prova de pretensão resistida; (c) litigância de má-fé, afirmando que o autor tenta se esquivar de contrato válido.
No mérito, alegou prescrição trienal e defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato, faturas, comprovante de saque e documentos pessoais do autor.
O autor apresentou réplica (ID 61033177), refutando as preliminares e reiterando que desconhece a contratação, alegando que as assinaturas não lhe pertencem e que é pessoa idosa e de condições financeiras humildes.
Facultada a especificação de provas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas.
A perita Paola Danuta Barbosa Ramos Lucas apresentou laudo pericial (ID 101346120).
Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES - Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça O autor apresentou declaração de hipossuficiência sob as penas da lei, afirmando receber benefício previdenciário de um salário mínimo, valor que utiliza para o próprio sustento e de sua família.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
O réu limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem juntar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a alegação do autor.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita. - Da falta de interesse de agir A preliminar não prospera.
O interesse de agir configura-se pela tríade necessidade-utilidade-adequação.
No caso, embora não haja prova de requerimento administrativo prévio específico, a resistência do réu à pretensão do autor restou evidenciada pela própria apresentação da contestação, na qual defende vigorosamente a validade e regularidade do contrato questionado.
Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, garantindo a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, inexistindo exigência legal de esgotamento prévio da via administrativa.
Rejeito a preliminar. -Da alegação de litigância de má-fé O art. 80 do CPC elenca de forma taxativa as hipóteses configuradoras de litigância de má-fé.
No caso em análise, não restou demonstrado que o autor tenha alterado intencionalmente a verdade dos fatos, deduzido pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou agido de forma temerária.
O simples ajuizamento de demanda questionando a validade de contratação, ainda que posteriormente julgada improcedente, não configura, por si só, má-fé processual, mormente quando fundada em alegações plausíveis.
Rejeito a preliminar. -DO MÉRITO 1.Da análise Probatória e Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia central reside em determinar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e, consequentemente, se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, reconheço a hipossuficiência técnica do autor, pessoa idosa e de baixa renda, em face da instituição financeira, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório.
O banco réu trouxe aos autos documentação substancial, compreendendo: (i) termo de adesão ao cartão de crédito consignado contendo dados pessoais corretos do autor; (ii) Cédula de Crédito Bancário; (iii) cópias autenticadas do RG e CPF do autor; (iv) comprovante de endereço; (v) faturas mensais em nome do autor; e (vi) comprovante de crédito (saque) efetivado na conta bancária indicada pelo autor.
Diante da alegação do autor quanto à falsidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
A perita oficial Paola Danuta Barbosa Ramos Lucas, utilizando metodologia científica adequada (método Grafocinético), concluiu categoricamente pela autenticidade das assinaturas, conforme laudo apresentado em outubro de 2024.
O laudo pericial foi conclusivo: "Esse quadro de convergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho do Sr.
ANTONIO FAUSTO DE SALES, de acordo com as semelhanças encontradas." A perícia afastou definitivamente qualquer alegação de fraude ou falsificação das assinaturas.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Tratando-se de relação de consumo, embora seja possível a inversão do ônus probatório conforme o art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não dispensa o consumidor de produzir prova mínima capaz de colocar em dúvida a veracidade dos documentos apresentados pelo fornecedor.
A prova pericial grafotécnica realizada comprovou tecnicamente a autenticidade das assinaturas impugnadas pelo autor, afastando sua alegação de desconhecimento da contratação.
O autor limitou-se a impugnar visualmente a assinatura constante do termo de adesão, sem requerer perícia grafotécnica que pudesse comprovar tecnicamente a alegada falsificação, conforme facultado pelo art. 429, II, do CPC.
A análise visual das assinaturas constantes nos documentos contratuais demonstra compatibilidade aparente com aquelas presentes nos documentos pessoais do autor (RG e CPF), não sendo possível, sem perícia técnica, afirmar categoricamente sua falsidade.
Mais significativo ainda, o autor não logrou demonstrar que os valores creditados não ingressaram em sua conta ou que tenham sido por ele imediatamente devolvidos ou estornados.
O recebimento e manutenção dos valores creditados sem qualquer providência de devolução espontânea constitui fato objetivo incompatível com a alegação de total desconhecimento da contratação.
Nos termos do art. 131 do CC, "na ausência de convenção, o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem".
Tal comportamento é incompatível com a alegação de total desconhecimento da operação, especialmente considerando que os descontos apareciam mensalmente em seu extrato previdenciário. 2.
Da anuência tácita na contratação com RMC A Reserva de Margem Consignável possui natureza jurídica específica regulamentada pela Lei 10.820/03 e pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, exigindo autorização expressa do beneficiário.
Contudo, tal autorização pode ser inferida não apenas da assinatura de documentos, mas também do comportamento concludente das partes, notadamente quando há efetivo recebimento e aproveitamento econômico do crédito disponibilizado.
O termo de adesão apresenta dados pessoais corretos e detalhados do autor, incluindo informações previdenciárias que dificilmente estariam disponíveis a terceiros fraudadores.
O comprovante de crédito demonstra que o valor foi efetivamente creditado na conta bancária do autor, operação que demandaria o conhecimento preciso de seus dados bancários.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma consistente sobre casos similares, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU FRAUDE.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4.
Não há elementos probatórios que demonstrem erro, dolo ou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, tampouco evidências de práticas fraudulentas por parte da instituição financeira. [...] 6.
O valor referente ao contrato foi efetivamente transferido para a conta da parte autora, conforme comprovado nos autos, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica válida. 7.
A ausência de provas que sustentem a existência de fraude ou erro invalida o pleito de restituição em dobro e de indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito praticado pela instituição financeira." (TJPB, Apelação Cível nº 0828574-51.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 25.07.2023). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. [...] 4.
A documentação juntada pelo banco comprova tanto a disponibilização do crédito quanto a utilização do cartão pela autora, o que demonstra a regularidade das operações realizadas e a ausência de erro substancial. 5.
Não há comprovação de conduta ilícita ou prática abusiva por parte do banco, tampouco de dano efetivo que enseje a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil. 6.
A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos que demonstrem os fatos constitutivos do direito da parte autora." (TJPB, Apelação Cível nº 0800377-85.2024.8.15.0071, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, julgado em 17.02.2025).
Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o recebimento de vantagem econômica proveniente de contrato posteriormente impugnado configura elemento probatório relevante para a aferição da boa-fé do contratante.
Nesse sentido, firmou-se que o recebimento de valores oriundos de contrato bancário, sem imediata devolução ou qualquer questionamento, revela anuência tácita à avença. 3.
Existência, validade e efeitos jurídicos do contrato de cartão consignado A modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003 e pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, a qual autoriza a retenção de percentual do benefício previdenciário para pagamento mínimo da fatura, desde que respeitados os limites legais de comprometimento da renda.
No caso concreto, à luz do conjunto probatório, verificou-se a apresentação de documentação contratual pelo réu, a autenticidade das assinaturas comprovada por perícia grafotécnica, a comprovação da efetiva disponibilização do crédito, a ausência de fraude ou falsificação documental confirmada tecnicamente e a inexistência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores, o que conduziu à conclusão pela existência e validade da contratação.
Assim, sendo lícita a cobrança e regulares os descontos, não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nem em indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Por idêntica razão, restou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de cancelamento do contrato, uma vez comprovada sua validade e regular execução.
Deixo de analisar a alegação de prescrição trienal, tendo em vista que o mérito foi julgado pela improcedência dos pedidos, tornando desnecessário o enfrentamento da questão prescricional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Fausto de Sales em face de Banco BMG S.A., declarando-se, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e dos honorários periciais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Por fim, transitado em julgado, sem recurso, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
12/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:21
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 07:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:05
Juntada de Petição de informação
-
28/03/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:40
Nomeado perito
-
24/08/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/03/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/03/2022 09:01
Recebidos os autos.
-
16/03/2022 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2021 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE SALES em 21/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801100-67.2023.8.15.0321
Dilzeli Freitas da Silva Dantas
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Diego Pablo Maia Baltazar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 10:08
Processo nº 0801100-67.2023.8.15.0321
Dilzeli Freitas da Silva Dantas
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 15:02
Processo nº 0825064-79.2023.8.15.0001
Gilva Firmino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 13:12
Processo nº 0097358-65.2012.8.15.2001
Vania Cecilia de Lima Andrade
Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2012 00:00
Processo nº 0801747-56.2025.8.15.0171
Severino Marculino Neto
Banco Bradesco
Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 17:33