TJPB - 0825064-79.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825064-79.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GILVA FIRMINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO GILVA FIRMINO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que não contratou empréstimo consignado, embora haja descontos mensais de R$ 31,65 em seu benefício previdenciário (NB 150.055.752-5) desde abril de 2011, relativos ao contrato nº 577631551, no valor total de R$ 1.899,00, em 60 parcelas, com suspensão em 30/05/2020.
Sustenta jamais ter solicitado ou contratado referido empréstimo e que, apesar de tentativas de solução administrativa, o banco não comprovou a origem da contratação.
Requereu: (i) suspensão imediata dos descontos; (ii) declaração de nulidade do negócio jurídico; (iii) repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.798,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; (v) inversão do ônus da prova; e (vi) concessão da justiça gratuita (ID 77049263).
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID 82706604), arguindo preliminarmente carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentação contratual (IDs 82706607 e 82706609).
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 85004477), refutando as alegações da ré e reiterando que desconhece a contratação, alegando falsidade das assinaturas constantes dos documentos e requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Facultada a especificação de provas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas.
Foi realizada perícia grafotécnica (ID 99750621) que concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos questionados.
Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES -Da carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo A preliminar não prospera.
O interesse de agir configura-se pela tríade necessidade-utilidade-adequação.
No caso, embora não haja prova de requerimento administrativo prévio específico, a resistência da ré à pretensão do autor restou evidenciada pela própria apresentação da contestação, na qual defende vigorosamente a validade e regularidade do contrato questionado.
Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, garantindo a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, inexistindo exigência legal de esgotamento prévio da via administrativa.
Rejeito a preliminar. -DO MÉRITO 1.
Da Análise Probatória e Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo consignado nº 577631551 e, consequentemente, na legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Reconheço a hipossuficiência técnica do autor em face da instituição financeira, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório. 2.
Da Perícia Grafotécnica e Autenticidade das Assinaturas Diante da alegação de falsidade das assinaturas, foi realizada perícia grafotécnica oficial.
A perita utilizou metodologia científica adequada (método grafocinético), realizando análise mediante confronto entre as assinaturas questionadas e 21 assinaturas contemporâneas do autor, além de padrões do RG e procuração.
O Laudo Pericial (ID 99750621) concluiu categoricamente: "as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho do Sr.
GILVA FIRMINO", registrando "predominância de convergências" e "elementos individualizadores suficientes" que caracterizam "assinaturas verdadeiras". 3.
Do Comportamento Concludente e Validade da Contratação Estabelecida a autenticidade das assinaturas, resta comprovada a validade da contratação.
O autor não demonstrou ter questionado tempestivamente os descontos ou adotado providências para devolução de valores eventualmente creditados.
O comportamento do autor, consistente na manutenção dos valores sem qualquer questionamento por longo período, configura anuência tácita à contratação, nos termos do art. 131 do Código Civil, revelando-se incompatível com a alegação de total desconhecimento da operação. 4.
Da Repetição de Indébito e Danos Morais Estabelecida a validade da contratação, os descontos efetuados possuem causa jurídica legítima.
Sendo lícita a cobrança, não há repetição de indébito prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nem danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Neste sentido: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Contratação questionada.
Descontos de valores no benefício previdenciário da autora.
Perícia grafotécnica realizada .
Laudo concluiu que as assinaturas no contrato apresentado pelo réu foram emanadas do punho da autora.
Admissível perícia indireta em cópia de documento.
Dicção do art. 425, VI, do CPC .
Precedentes desta Corte.
Regularidade da contratação comprovada.
Ausência de ato ilícito, ou valores a restituir.
Dano moral .
Inocorrência.
Manutenção da litigância de má-fé da demandante.
Multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC .
No caso, calibrada para 9,99% do valor da causa.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, com observação.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10232825120238260032 Araçatuba, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 28/05/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2025) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo, com disponibilização do numerário, não há abusividade no desconto em benefício previdenciário, e tampouco espaço para indenização por danos morais.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50052812320238130351, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/08/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2025) 6.
Da Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência Sendo válida a contratação, inexiste fundamento para suspensão dos descontos ou cancelamento do contrato.
O pedido de tutela de urgência resta prejudicado pela ausência de probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A inversão do ônus probatório não dispensa o consumidor de produzir prova mínima capaz de colocar em dúvida a veracidade dos documentos apresentados pelo fornecedor, o que não ocorreu na espécie.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Tratando-se de relação de consumo, embora seja possível a inversão do ônus probatório conforme o art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não dispensa o consumidor de produzir prova mínima capaz de colocar em dúvida a veracidade dos documentos apresentados pelo fornecedor, o que não ocorreu na espécie.
A prova pericial grafotécnica comprovou tecnicamente a autenticidade das assinaturas, apresentando-se juridicamente suficiente para embasar a convicção judicial, especialmente ante a ausência de impugnação técnica específica capaz de infirmar suas conclusões.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gilva Firmino contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., declarando-se extinto o processo com resolução de mérito.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas por litigar sob os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), conforme deferimento registrado nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Por fim, diante da suspensão da exigibilidade da custas processuais, uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
12/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:59
Decorrido prazo de GILVA FIRMINO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:57
Nomeado perito
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05/03/2024 22:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2023 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/11/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/11/2023 08:43
Recebidos os autos.
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21/11/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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22/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVA FIRMINO - CPF: *66.***.*77-91 (AUTOR).
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18/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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