TJPB - 0849489-29.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:21
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0849489-29.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: MARIA JOSELITA CRISPIM DA NOBREGA REQUERIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc.
Pugna o advogado constituído pelo destaque dos honorários contratuais em percentual do montante do crédito do autor, acordado entre as partes.
Indubitável é o direito do advogado em destacar a verba dos honorários contratuais do crédito do autor, seu constituinte, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 que dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No entanto, quanto a forma de pagamento desta verba contratual é necessário esclarecer que em sendo o crédito do autor auferível por meio de precatório, inviável o destacamento para pagamento dos honorários contratuais através de RPV, posto que a Súmula Vinculante 47 do STF se aplica apenas aos honorários sucumbenciais, esta é a orientação jurisprudencial do próprio STF, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais.
As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1277593 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1207892 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) Destarte, embora seja direito do advogado o destaque dos honorários contratuais, a satisfação do referido crédito deve acompanhar a forma de pagamento do crédito principal, não se aplicando, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 47 do STF.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual contratado entre as partes, nos termos art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme o contrato de honorários acostado aos presentes autos.
Intime-se.
Assim, determino: 01 – EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório do Precatório para o crédito principal e honorários sucumbenciais, com destaque dos honorários contratuais, conforme de contrato de honorários acostado aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), através do sistema SAPRE. 1.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o precatório. 1.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 1.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (MOVIMENTO 12164) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
12/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 07:47
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/08/2025 07:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/05/2025 13:41
Determinada diligência
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13/05/2025 13:41
Deferido o pedido de
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13/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/08/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 16/07/2024 23:59.
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21/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2022 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 09:00
Juntada de Petição de cota
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22/11/2021 08:58
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA CRISPIM DA NOBREGA em 17/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/08/2020 16:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/06/2020 05:26
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 03:38
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 01/06/2020 23:59:59.
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16/04/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 17:53
Conclusos para despacho
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23/01/2020 17:52
Juntada de Certidão
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19/12/2019 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 15:00
Juntada de Certidão
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25/10/2019 00:25
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 24/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 10:46
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2019 18:31
Conclusos para despacho
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26/08/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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