TJPB - 0828752-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de P F F XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE CRISPIM NOBREGA BRITTO FALCAO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de P F F XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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03/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828752-97.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE ANDRE CRISPIM NOBREGA BRITTO FALCAO EXECUTADO: P F F XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes FELIPE ANDRÉ CRISPIM NÓBREGA BRITTO FALCÃO e PFF XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 84574319), já tendo a parte exequente recebido o numerário devido (Id 88462022, 88464220 e 88465214).
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos (pro rata), emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:00
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 08:22
Conclusos para decisão
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE CRISPIM NOBREGA BRITTO FALCAO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828752-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por PFF XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo erro nos cálculos apresentados pela parte exequente e consequente excesso de execução, pois não incluído no cálculo a retenção do valor da comissão de corretagem.
Em resposta, a parte impugnada concorda com o alegado excesso advindo de erro de cálculo e requer a liberação do valor incontroverso já depositado nos autos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O reconhecimento da procedência pelo exequente do excesso nos cálculos por ele apresentados põe fim ao imbróglio, sendo imperativo o acolhimento do incidente.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de apenas R$18.151,49 (dezoito mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), como crédito em favor do exequente.
Tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.
I.
Expeçam-se alvarás para liberação do valor depositado judicialmente ao Id 84574319, conforme requerimento de Id 85884424.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 16:28
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2024 10:35
Juntada de Alvará
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10/04/2024 10:35
Juntada de Alvará
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10/04/2024 10:35
Juntada de Alvará
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01/04/2024 08:43
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 08:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828752-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id: 84573942.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828752-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83774177, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828752-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 07:40
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de P F F XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE CRISPIM NOBREGA BRITTO FALCAO em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828752-97.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPE ANDRE CRISPIM NOBREGA BRITTO FALCAO REU: P F F XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR.
RESCISÃO DA AVENÇA E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, AUTORIZADA A RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O MONTANTE JÁ QUITADO E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A resolução do contrato de compra e venda de imóvel por interesse do comprador implica na imediata restituição das parcelas pagas, em parcela única, com os acréscimos legais, permitida a retenção do percentual de até 25% pela vendedora (Súmula nº 543 do STJ), para recompor as perdas e os custos inerentes ao empreendimento imobiliário.
I - Relatório
Vistos.
FELIPE ANDRÉ CRISPIM NÓBREGA BRITTO FALCÃO, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação de rescisão contratual c/c restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais em face de PFF XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Narra a parte autora que em 18 de setembro de 2020 firmou contrato de promessa de compra e venda de um terreno no condomínio Sunville.
Entretanto, aduzindo onerosidade da cláusula de reajuste das parcelas (IGP-M + 1%) pretende, em sede de tutela antecipada, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, devolução imediata e integral dos valores pagos, abstenção à ré de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato do autor, suspensão das cobranças dos encargos condominiais ao promovente, e a não inclusão do seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
No mérito, pretende a confirmação da liminar e a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Decisão ao Id 70971594 concedendo parcialmente a antecipação de tutela para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato dos autos, abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e, diante da concordância da promovida, a transferência das obrigações condominiais à PFF XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 78382670.
Contestação ao Id 78730593.
Impugnação à contestação, Id 79557652.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Da preliminar No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não percebe remuneração inferior a 40% do benefício do RGPS, não demonstrando a insuficiência de recursos.
Dispõe o art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na hipótese em apreço, contudo, a parte autora comprovou suficientemente que, embora não se encontre necessariamente em situação de miserabilidade, faz jus ao benefício, diante da insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, estas na ordem de R$11.800,43, o que importaria prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
E, considerando-se que o legislador confere à declaração de hipossuficiência a força de presunção relativa, é de se admitir que a documentação trazida aos autos permite a concessão do benefício pleiteado.
Preliminar rejeitada.
Do mérito Estando concordes as partes quanto ao pleito de rescisão do contrato, resta controverso nos autos apenas a questão acerca de qual contratante incorreu em inadimplemento contratual e as consequências jurídicas pela culpa no rompimento da relação contratual.
No que concerne à responsabilidade pela resolução contratual, entendo que a alegação autoral em atribuir a culpa ao promitente-vendedor não se sustenta, haja vista não se verificar qualquer irregularidade na cláusula contratual que estabelece como índice de correção monetária o IGPM após a entrega do imóvel, bem assim dos juros remuneratórios de 1%. a.m. após a entrega da unidade imobiliária.
O contrato foi bastante claro a respeito da aplicação do IGPM após a entrega da unidade, índice comumente adotado em negociações imobiliárias, sendo certo que não poderia o autor alegar o desconhecimento da correção. É fato que, se o interessado escolhe pagar o preço do imóvel mediante financiamento, não pode pretender o pagamento do valor como se estivesse pagando à vista.
Não se verifica qualquer ilegalidade contratual no ajuste da correção monetária e não há qualquer indício de que não foi aplicado o índice do IGPM como previsto, não havendo, portanto, que se falar em abusividade contratual, nem à luz das normas consumeristas.
Assim, mostra-se legítima a incidência da correção monetárias e juros remuneratórios para a atualização do saldo devedor, já que optou o próprio comprador de financiar o saldo devedor ao invés de quitá-lo à vista.
Dito isto, pelo que sobressai dos autos, entendo que a iniciativa pelo desfazimento é da parte autora, que inclusive formalizou junto à ré seu pedido de desistência na manutenção do contrato.
Tratando-se de resolução de contrato por iniciativa do comprador, é possível a retenção de parte dos valores pagos com fundamento na compensação dos prejuízos suportados pela vendedora em face do desfazimento do negócio.
Por outro lado, deve se atentar ao disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Ora, em que pese constar no contrato ao Id 58853959 - Pág. 2, pelo desfazimento do negócio por parte do comprador, multa contratual no importe de 10% do valor atualizado do contrato, taxa de corretagem e 0,75% sobre o valor atualizado do contrato a título de fruição do lote pelo promitente comprador, evidentemente impõe exagerada desvantagem ao consumidora.
Conforme a jurisprudência do STJ, é permitida a retenção no percentual sempre sobre os valores pagos, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por responsabilidade/vontade do promitente-comprador.
Destarte, a retenção nos moldes contratados é abusiva e, de fato, sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, há de ser revisado e alterado de maneira que melhor reflita o equilíbrio que há de existir entre os contratantes.
Necessária, portanto, a readequação daquilo que foi pactuado, com o que se mostra justo a partir dos elementos trazidos aos autos.
Nessa senda, tenho que a retenção de valores pela promitente-vendedora deve ser limitada ao percentual de 25% sobre os valores adimplidos, redução esta que se mostra justa e em consonância com a jurisprudência pátria.
Esse direito de retenção é reconhecido pelo STJ, ainda mais em casos como o dos autos, que quem deu causa à rescisão foi compromissária-compradora.
Nesse sentido, REsp nº 1.723.519/SP: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, 'nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão' (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido.” Sobre o tema, trago à baila julgado do TJPB: PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
DISCUSSÃO NÃO EFEITO A PARCELAMENTO URBANO.
DIREITO REAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
Cingindo-se a discussão sobre a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, não há como incluir discussão sobre o parcelamento de solo urbano.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, "a ação de resolução de compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no CPC”. (AgInt no AREsp n. 1.114.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.) MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES DO STJ.
ACERTO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO.
A resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva dos compradores implica na imediata restituição das parcelas pagas, em parcela única, com os acréscimos legais, com a retenção do percentual de até 25% pela vendedora (Súmula nº 543 do STJ), para recompor as perdas e os custos inerentes ao empreendimento imobiliário. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) RECURSO ADESIVO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
SUCESSIVOS ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
PARTE INTEGRANTE DO PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARCO INICIAL.
A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO.
SENTENÇA EM SINTONIA COM PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. "O arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados [...](AgInt no AREsp n. 1.928.776/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Nos termos do STJ, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso”. (AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO RECURSO ADESIVO. (0841397-91.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2023) No que tange à retenção da comissão de corretagem, o C.
STJ já pacificou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total ao consumidor.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitentecomprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) No caso dos autos, a avença dispôs expressamente a comissão de corretagem, consoante se vê ao Id 58853959 - Pág. 2, cláusula 5 do Quadro Resumo, cujo preço total de 5% do valor do contrato, restou descrito expressamente.
Não há falar, portanto, em abusividade na retenção da quantia relativa à comissão, sendo válida a cláusula que a previu.
Quanto à indenização pelo tempo de ocupação do bem, reputo que esta é realmente descabida na hipótese vertente, uma vez que o objeto do contrato eram lotes não edificados, o que não acarreta nenhuma vantagem econômica aos autores.
A cláusula contratual que estabelece a taxa de fruição de lote de terreno não edificado afronta o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se abusiva.
Isto porque, a despeito de o autor encontrar-se na posse precária do imóvel desde a assinatura do contrato, tem-se que a incidência da taxa de fruição somente se justificaria pela efetiva ocupação do lote ou caso, de alguma forma, houvesse prova de proveito econômico do autor sobre este, o que não ocorreu.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1.
Sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda e determinou a devolução dos valores pagos, com aplicação de multa contratual, nos termos do contratados, excluindo a taxa de fruição. 2.
Diante da regência do Código de Defesa do Consumidor, necessário afastamento de cláusula abusiva que restringe os direitos das adquirentes. 3.
Direito de retenção do vendedor arbitrado em 25% sobre as parcelas pagas, para custeio das despesas administrativas. 4.
Ausência de aplicação da taxa de fruição, diante da ausência de edificação no imóvel. 5.
Recurso das autoras parcialmente provido.
Recurso adesivo do réu não provido. (TJSP; Apelação Cível 1110023-21.2022.8.26.0100; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Ainda, no caso dos autos, não há que se falar em abalo moral passível de ser indenizado, tendo em vista que o desfazimento do negócio jurídico ocorreu por iniciativa e desinteresse do adquirente.
Por fim, ratifico a decisão liminar quanto ao repasse da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais à PFF XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA a partir de março de 2023.
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados ratifico a decisão liminar ao Id 70971594 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar rescindido o “instrumento particular de promessa de compra e venda do lote de terreno em condomínio horizontal, nº 40 da quadra B, do Condomínio Sunville Residence" celebrado entre as partes; b) condenar a demandada a restituir à parte autora a totalidade dos valores pagos, permitida a retenção do percentual de 25% sobre dos valores pagos pelo imóvel e comissão de corretagem, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão e corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data do pagamento de cada parcela, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível mediante meros cálculos aritméticos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
15/11/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de RENATO BRAZ XIMENES em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828752-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2023 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE CRISPIM NOBREGA BRITTO FALCAO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de P F F XIMENES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:10
Concessão
-
15/02/2023 12:10
Outras Decisões
-
14/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 30/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:59
Determinada diligência
-
24/05/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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