TJPB - 0862496-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:06
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 22:12
Determinada diligência
-
04/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:41
Processo Desarquivado
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03/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862496-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte beneficiária do alvará para tomar conhecimento da expedição e envio ao B.B. para pagamento/transferência, cabendo a parte interessada acompanhar o pagamento junto à instituição.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:23
Juntada de Alvará
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20/07/2024 10:44
Juntada de Alvará
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20/07/2024 10:44
Juntada de Alvará
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08/07/2024 21:21
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 21:21
Deferido o pedido de
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01/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:51
Processo Desarquivado
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28/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIS REGINA LIMA COLICCHIO *57.***.*22-93 em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIS REGINA LIMA COLICCHIO em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:18
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Processo n. 0862496-83.2022.8.15.2001 [Seguro].
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
EXECUTADO: ELIS REGINA LIMA COLICCHIO *57.***.*22-93, ELIS REGINA LIMA COLICCHIO.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em face de ELIS REGINA LIMA COLICCHIO *57.***.*22-93 e outros, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. petição - (ID 80329949). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Arquive-se, com baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
30/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:33
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 18:33
Homologada a Transação
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27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
27/09/2023 15:37
Determinada diligência
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13/09/2023 14:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/07/2023 19:29
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:11
Juntada de Petição de informação
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04/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:36
Desentranhado o documento
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02/06/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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