TJPB - 0801942-44.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801942-44.2022.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CALIXTO FILHO REU: BANCO PAN
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por JOÃO CALIXTO FILHO contra BANCO PAN, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Prolatada sentença julgando procedente a pretensão autoral (ID 84584112).
Rejeitados os Embargos Declaratórios (ID 100178502).
Acórdão deu provimento parcial aos apelos (ID 116655632).
As partes transigiram e apresentaram em juízo os termos do acordo, pleiteando a sua homologação e a extinção da execução (ID 116655638).
Certidão de trânsito em julgado em 11/07/2025 (ID 116655639).
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença acompanhada de planilha de cálculos (ID 118552623) O réu juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (ID 119295602) e o pagamento da obrigação de pagar (ID 121777688).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado ou proferido acórdão.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC).
Além disso, conforme previsto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do NCPC.
O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi assinada pelo promovente e sua advogada.
Vejamos: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da parte autora possui amplos poderes para transigir em qualquer ato, receber e dar quitação, mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla e irrevogável quitação em relação ao objeto da demanda.
Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado entre as partes, firmado com o objetivo de promover a extinção do processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consoante dispõe o §3º do Art. 90 do CPC, haverá dispensa do pagamento das custas remanescentes se a transação ocorrer antes de proferir a sentença.
O que não ocorreu.
No caso dos autos, após a sentença (em 29/01/2024) e acórdão (11/06/2025) proferidos nestes autos, as partes firmaram acordo (em 17/07/2025) no valor total de R$ 12.200,00, com pagamento por meio de depósito bancário nas contas bancárias do autor e de seu advogado (vide ID 116655638).
Dessa forma, descabido o pedido de cumprimento de sentença para pagamento da condenação em R$ 17.574,23, sem nenhuma menção ao acordo firmado entre as partes, porquanto tal comportamento desafia a boa-fé processual e o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, motivo pelo qual não conheço o pedido de cumprimento de sentença.
Como as partes transacionaram após o acórdão, o cálculo das custas finais permanece conforme descrito no julgado.
Trata-se de comando imposto em título judicial com trânsito em julgado, pouco importando fatos supervenientes, a meu sentir.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID. 116655638, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Custas finais na forma estipulada na sentença (ID. 84584112 - Pág. 7).
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação foi cumprida por meio de transferência nas contas bancárias informadas no acordo, sendo desnecessária a juntada do comprovante de pagamento nos autos (ID 116655638).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
As partes renunciaram ao direito de interpor qualquer recurso ou ação rescisória referente ao acordo (ID 116655638), comportando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Portanto, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Intime-se o Banco Pan para indicar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave Pix (com CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta), no prazo de 10 (dez) dias, para restituição do depósito realizado em conta judicial referente ao valor indicado no pedido de cumprimento de sentença (que se mostra diverso do valor e forma de pagamento em conta apresentada na minuta de acordo), sob pena de arquivamento.
Com os dados bancários, expeça-se o alvará de transferência em favor do BANCO PAN para restituição do saldo integral depositado na conta judicial vinculada aos autos (vide anexo) e cientificando-o acerca de sua expedição.
Calculem-se as custas finais, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte ré (Banco Pan) para pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a escrivania conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Satisfeitas as diligências em relação às custas finais e ao alvará (ou caso não apresentado os dados bancários pelo réu) ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento da transação não foi realizada em sua conta bancária no prazo estipulado e requeira o cumprimento do ACORDO (não da condenação).
Cumpra-se.
Pombal-PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
09/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:54
Juntada de Petição de informação
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05/09/2025 10:25
Homologada a Transação
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01/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:18
Determinada diligência
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27/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:54
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:09
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:48
Juntada de RPV
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30/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 22:00
Nomeado perito
-
15/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
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16/02/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2022 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
13/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:59
Juntada de
-
10/10/2022 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
10/10/2022 08:41
Recebidos os autos.
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10/10/2022 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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10/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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