TJPB - 0801942-44.2022.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801942-44.2022.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CALIXTO FILHO REU: BANCO PAN
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por JOÃO CALIXTO FILHO contra BANCO PAN, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Prolatada sentença julgando procedente a pretensão autoral (ID 84584112).
Rejeitados os Embargos Declaratórios (ID 100178502).
Acórdão deu provimento parcial aos apelos (ID 116655632).
As partes transigiram e apresentaram em juízo os termos do acordo, pleiteando a sua homologação e a extinção da execução (ID 116655638).
Certidão de trânsito em julgado em 11/07/2025 (ID 116655639).
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença acompanhada de planilha de cálculos (ID 118552623) O réu juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (ID 119295602) e o pagamento da obrigação de pagar (ID 121777688).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado ou proferido acórdão.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC).
Além disso, conforme previsto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do NCPC.
O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi assinada pelo promovente e sua advogada.
Vejamos: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da parte autora possui amplos poderes para transigir em qualquer ato, receber e dar quitação, mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla e irrevogável quitação em relação ao objeto da demanda.
Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado entre as partes, firmado com o objetivo de promover a extinção do processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consoante dispõe o §3º do Art. 90 do CPC, haverá dispensa do pagamento das custas remanescentes se a transação ocorrer antes de proferir a sentença.
O que não ocorreu.
No caso dos autos, após a sentença (em 29/01/2024) e acórdão (11/06/2025) proferidos nestes autos, as partes firmaram acordo (em 17/07/2025) no valor total de R$ 12.200,00, com pagamento por meio de depósito bancário nas contas bancárias do autor e de seu advogado (vide ID 116655638).
Dessa forma, descabido o pedido de cumprimento de sentença para pagamento da condenação em R$ 17.574,23, sem nenhuma menção ao acordo firmado entre as partes, porquanto tal comportamento desafia a boa-fé processual e o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, motivo pelo qual não conheço o pedido de cumprimento de sentença.
Como as partes transacionaram após o acórdão, o cálculo das custas finais permanece conforme descrito no julgado.
Trata-se de comando imposto em título judicial com trânsito em julgado, pouco importando fatos supervenientes, a meu sentir.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID. 116655638, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Custas finais na forma estipulada na sentença (ID. 84584112 - Pág. 7).
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação foi cumprida por meio de transferência nas contas bancárias informadas no acordo, sendo desnecessária a juntada do comprovante de pagamento nos autos (ID 116655638).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
As partes renunciaram ao direito de interpor qualquer recurso ou ação rescisória referente ao acordo (ID 116655638), comportando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Portanto, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Intime-se o Banco Pan para indicar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave Pix (com CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta), no prazo de 10 (dez) dias, para restituição do depósito realizado em conta judicial referente ao valor indicado no pedido de cumprimento de sentença (que se mostra diverso do valor e forma de pagamento em conta apresentada na minuta de acordo), sob pena de arquivamento.
Com os dados bancários, expeça-se o alvará de transferência em favor do BANCO PAN para restituição do saldo integral depositado na conta judicial vinculada aos autos (vide anexo) e cientificando-o acerca de sua expedição.
Calculem-se as custas finais, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte ré (Banco Pan) para pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a escrivania conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Satisfeitas as diligências em relação às custas finais e ao alvará (ou caso não apresentado os dados bancários pelo réu) ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento da transação não foi realizada em sua conta bancária no prazo estipulado e requeira o cumprimento do ACORDO (não da condenação).
Cumpra-se.
Pombal-PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
21/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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17/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:43
Conhecido o recurso de JOAO CALIXTO FILHO - CPF: *89.***.*40-06 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 21:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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