TJPB - 0813586-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:04
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.prazo 10 dias. -
25/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:25
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0813586-06.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: BRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA NETO Polo passivo: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/08/2025 14:26
Expedição de Carta.
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08/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:12
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 06:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 06:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/05/2025 23:17
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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