TJPB - 0802127-12.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802127-12.2025.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO REVISIONAL em que se persegue a declaração da inexigibilidade de juros decorrentes de tarifas consideradas inidôneas, cobradas por ocasião de financiamento de veículos.
Foi dada à causa o valor de R$ 10.000,00 e requerido o benefício da Justiça Gratuita em sua forma integral.
Decido.
Inicialmente, quanto ao valor da causa, destaco que este deve espelhar o conteúdo econômico da demanda, ainda que não se possa mensurar com certeza o valor atribuído ao loteamento.
Entretanto, o valor de R$ 10.000,00 de longe não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor que busca a revisão de uma contrato no valor de R$ 75.000,00.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ATACADA.
DESPROVIMENTO.
O valor da causa é matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, art. 485, § 3º, CPC. (0809587-87.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2022) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO DE INCIDENTE PROCESSUAL.
RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR CORRESPONDENTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O proveito econômico almejado pela agravante com a interposição na demanda principal deve tomar por base a quantia já mencionada, por se tratar in casu de revisão de cláusulas contratuais segundo a regra do art. 259, V do CPC/73. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, apenas quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0802573-62.2015.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2017) grifo nosso Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pode o Magistrado determinar de ofício a correção do valor dado à causa, notadamente quando há flagrante discrepância entre o que foi definido pela parte e aquilo que a lei determina.
Vide, para tanto, o seguinte julgado, que bem expõe a questão: "PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA.
SÚMULA 83/STJ. 1. É cabível a modificação ex officio do valor atribuído à causa na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no Resp 1096573/RJ, Rei.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 02/03/2009).
Repise-se, a demanda tem como plano de fundo a revisão de uma contrato no valor de R$ 75.000,00, com parcelas mensais de mais de R$ 3.400,00, donde se infere que há capacidade econômica para suportar os custos do processo.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
Compulsando os autos percebo que a autora em passado muito próximo (03/02/2025) celebrou contrato com a aquisição de veículo de mais de 75 mil reais e se obrigou a pagar parcelas de mais de R$ 3.400,00 – o que contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei.
Ora, quem adquire veículo automotor através de financiamento está perfeitamente inserido no mercado de consumo de bens de alto valor, não sendo crível que não possa arcar com as custas do processo, ainda que em forma reduzida.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO/FINANCEIRAS DA PARTE IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE CARESTIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
I- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Deve, para tanto, ser comprovada a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR/88.
II- Demonstrados nos autos elementos que indicam que, por sua condição econômico-financeira, a parte impugnada possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, não deve ser mantido a benesse da gratuidade de justiça antes lhe deferida." (TJMG - Apelação Cível 1.0183.09.172495-9/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2016, publicação da sumula em 19/09/2016).
Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do desconto e parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º).
Além disso, permitiu que o juiz conceda o benefício somente em relação a algum ato específico (art. 98, § 5º).
Nesse contexto, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não disporem de recursos para promover o custeio do processo.
Isto posto,considerando o proveito econômico almejado, altero, de ofício, as custas processuais, estabelecendo-as no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência à nossa comarca, razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando a demandada do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 10% do valor original (90% de desconto), valor bastante módico frente a pretensão deduzida em Juízo.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas ocasionais com a informação do desconto ora concedido.
Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Certifique-se o valor das custas conforme os parâmetros fixados nessa decisão, emitindo-se a Guia de Recolhimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 23 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELTON JOHN DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*03-78 (AUTOR).
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22/07/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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