TJPB - 0849881-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SIMONE NICACIO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSELE MARIA MARQUES MOREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DOS IPES II em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849881-95.2021.8.15.2001 AUTOR: SIMONE NICACIO DOS SANTOS REU: ROSELE MARIA MARQUES MOREIRA, CONDOMINIO PARQUE DOS IPES II SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas c/c pedido de destituição da síndica e sua respectiva administração ajuizada por SIMONE NICÁCIO MARIBONDO DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO PARQUE DOS IPÊS II e ROSELE MARIA MARQUES MOREIRA, objetivando a obtenção da prestação de contas relativamente ao tempo em que a 2ª Promovida atuou na condição de síndica do Condomínio Promovido.
Narra a exordial que a Sra.
Rosele Maria Marques Moreira foi eleita síndica do referido condomínio para o biênio 2021/2022, entretanto a mesma não segue a convenção original do condomínio e está incorrendo em inúmeras irregularidades.
Afirma que não há prestação de contas, nem transparência e lisura na administração do condomínio em questão.
Relata que não logrou êxito em resolver a questão administrativamente.
Deste modo, requer a procedência do pedido para condenar os Demandados a prestar contar de forma detalhada de todas as despesas, receitas, relação de bens, obrigações pendentes e, ao final, o afastamento definitivo da Ré como administradora do condomínio (ID 52534778).
O 1º Promovido apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual; impugnou a gratuidade judicial concedida à Autora e, no mérito, alegou que os pedidos são manifestamente incabíveis, então, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 54848608).
Réplica à contestação (ID 59106363).
Instadas as partes à especificação de provas, foi certificado que não se manifestaram nos autos (ID 64305312).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o meritum causae, cumpre resolver as questões preliminares. - DAS PRELIMINARES - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que o contestante se limitou a alegar que a Autora não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como o Promovido não logrou comprovar a condição econômica satisfatória da Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - Da ilegitimidade ativa O Promovido alegou a ilegitimidade ativa da condômina para ajuizar a presente ação de exigir contas.
De fato, o síndico tem a obrigação de prestar contas a todos condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
Sozinho, pode atuar apenas para requerer a reunião da assembleia para a referida prestação, caso o síndico não o faça.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, “f”, da Lei nº 4.561/1994). 5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Recurso Especial nº 2.050.372 – MT (2023/0030934-1).
Terceira Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – data do julgamento 25.04.2023).
Assim, acolho a presente preliminar para reconhecer a ilegitimidade ativa suscitada pelo Promovido.
Dito isto, o reconhecimento de ilegitimidade ativa leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Promovente.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 11 de março 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 17:50
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DOS IPES II em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849881-95.2021.8.15.2001 AUTOR: SIMONE NICACIO DOS SANTOS REU: ROSELE MARIA MARQUES MOREIRA, CONDOMINIO PARQUE DOS IPES II DESPACHO Analisando a petição inicial e a ata da assembleia ocorrida em 15.12.2020 (ID 54804595 e 54804598), verifica-se que a então síndica ROSELE MARIA MARQUES MOREIRA foi eleita para o mandado com vigência de 01.01.2021 a 31.12.2022.
Tendo decorrido o período de vigência do mandato da assembleia noticiada nos autos, faz-se necessária a juntada da assembleia que elegeu o síndico, subsíndico e o conselho consultivo para o biênio 2023/2024, a fim de se averiguar se ainda persiste interesse de agir em relação ao pedido de destituição da síndica.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para juntarem aos autos cópia da ata da assembleia condominial que elegeu o síndico, o subsíndico e o conselho consultivo para o biênio 2023/2024, no prazo de 10 dias.
Com a juntada, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/09/2023 21:30
Determinada diligência
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27/09/2023 21:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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06/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/08/2022 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DOS IPES II em 29/08/2022 23:59.
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28/08/2022 03:04
Decorrido prazo de SIMONE NICACIO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2022 15:05
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:34
Determinada diligência
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10/12/2021 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2021 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2021 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2021 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2021 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2021 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2021 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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