TJPB - 0818425-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de R&M SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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03/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818425-59.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ante a intempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte autora, conforme certidão anterior, não os conheço.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, sendo o caso.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:40
Outras Decisões
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27/05/2025 12:40
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:23
Juntada de informação
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21/01/2025 11:30
Determinada diligência
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11/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 20:47
Juntada de informação
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
10/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0818425-59.2023.8.15.2001 AUTOR: GLORIA DE LOURDES FERNANDES REU: R&M SERVICOS DE COBRANCA LTDA, BANCO PAN SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia da promovente, que, diversas vezes, intimada para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para apresentar novo endereço a fim de viabilizar a citação de uma das empresas promovidas, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Ressalte-se que a oficiala de justiça, que tem fé pública, responsável pelo cumprimento da diligência, informou ter se comunicado diretamente com a parte autora via aplicativo de mensagens instantâneas, tendo enviado o mandado de intimação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados do banco, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, 22 de março de 2024 - 
                                            
18/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2024 10:05
Juntada de informação
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27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
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13/01/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/01/2024 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
11/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 20:55
Determinada diligência
 - 
                                            
10/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
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10/01/2024 07:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES FERNANDES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818425-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
INTIME-SE mais uma vez do ato ordinatório ID 78665757.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
29/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
 - 
                                            
04/09/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/05/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
02/05/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA DE LOURDES FERNANDES - CPF: *10.***.*44-91 (AUTOR).
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02/05/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2023 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2023 19:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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