TJPB - 0843048-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843048-61.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: RUY RAMALHO RODRIGUES SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 110330966 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102911453263600000048039366 Inicial - Monitória - cartão de crédito - RUY RAMALHO RODRIGUES Informações Prestadas 21102911453696900000048039371 1.
Kit Estatuto Social Dezembro 2018 e Ata Agosto 2019 homologados Documento de Identificação 21102911454180900000048039372 2.
Procuração Sicredi - Camilla e Raquel Procuração 21102911454628800000048039374 1.
Dados do associado - Doc Pessoal Documento de Comprovação 21102911455082200000048039977 2.
Dados do associado - Endereço Documento de Comprovação 21102911455513400000048039978 3.
Proposta de filiação Documento de Comprovação 21102911455997900000048039980 4.
Proposta cartão de crédito Documento de Comprovação 21102911460421300000048039983 5.
Fatura 30 dias Documento de Comprovação 21102911460894700000048039984 6.
Fatura 60 dias Documento de Comprovação 21102911461321400000048039985 7.
Fatura 90 dias Documento de Comprovação 21102911461746500000048039986 8.
Fatura após baixa do capital Documento de Comprovação 21102911462167500000048039988 9.
Fatura após baixa do capital 2 Documento de Comprovação 21102911462621200000048039990 11.
PRC Jud cartão de crédito Documento de Comprovação 21102911463046800000048039992 12.
Pesquisa de bens (1) Documento de Comprovação 21102911463470200000048039993 13.
Pesquisa de bens (2) Documento de Comprovação 21102911463891500000048039994 Despacho Despacho 21110823083071800000048110801 Expediente Expediente 21110823083071800000048110801 Petição Petição 21121009100437700000049752185 Guia de custas - RUY RAMALHO RODRIGUES (MONITÓRIA) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21121009100555500000049752196 Guia de custas - RUY RAMALHO RODRIGUES (MONITÓRIA) - citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21121009100613100000049752198 Comp. pagamento - RUY RAMALHO RODRIGUES (MONITÓRIA) - Comprovantes Documento de Comprovação 21121009100697000000049752199 Certidão Certidão 22021011100152000000051386769 Despacho Despacho 22021711321925700000051387288 Mandado Mandado 22021712215936000000051707078 Certidão positiva Ruy Ramalho Diligência 22031712040267300000052800840 Certidão de Decurso de prazo Informação 22060907532637000000056324968 Despacho Despacho 22060920133638100000056327395 Expediente Expediente 22060920133638100000056327395 Expediente Expediente 22060920133638100000056327395 Petição Petição 22070816455652600000057422791 Petição - constituição do título - Ruy Ramalho - Proc. 0843048-61.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 22070816455826200000057422793 RUY RAMALHO RODRIGUES - 0004763317016239003 - 29-06-2022 Documento de Comprovação 22070816455915700000057422795 Expediente Expediente 22060920133638100000056327395 Expediente Expediente 22060920133638100000056327395 Informação Informação 22071201520692500000057500841 Petição Petição 22081212313965400000058689463 Sentença Sentença 22101123113453700000061057713 Expediente Expediente 22101123113453700000061057713 Expediente Expediente 22101123113453700000061057713 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22111808465693300000062572561 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RUY RAMALHO RODRIGUES Documento de Comprovação 22111808465715700000062572563 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - RUY RAMALHO RODRIGUES Documento de Comprovação 22111808465733300000062572565 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112808324662300000062127069 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23031013260099000000066212387 Despacho Despacho 23031020534078600000066212400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062609354199600000070821994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062609354199600000070821994 Decisão Decisão 23091222280508500000074413425 Cálculos Cálculos 23092807380578000000075169111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092807393050700000075169116 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092807393050700000075169116 Petição Petição 24051412344180700000084967585 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RUY RAMALHO RODRIGUES 14.05.24 Documento de Comprovação 24051412344270900000084967598 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - RUY RAMALHO RODRIGUES 14.05.24 Documento de Comprovação 24051412344351500000084967599 02 - Procuração 2023 Procuração 24051412344422300000084967601 Informação Informação 24052709382135300000085612275 Decisão Decisão 24071511111961400000087872291 SISBAJUD - ORDEM DE BLOQUEIO Decisão 24071511112026500000087872296 Petição Petição 24071811210642000000088160338 Informação Informação 24071813241105500000088170824 SISBAJUD - DESBLOQUEIO Decisão 24071913431364600000088218136 Decisão Decisão 24071913431487100000088218133 Intimação Intimação 24072208494076500000088278789 Decisão Decisão 24071913431487100000088218133 Petição Petição 24073116532948300000091919264 Informação Informação 24080910413915000000092316234 Decisão Decisão 24081821572390700000092761599 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606450336100000098003236 Informação Informação 24112912543849600000098298749 RENAJUD - 0843048-61.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 24112912543876800000098298750 Intimação Intimação 24112912555035700000098298753 Decisão Decisão 24081821572390700000092761599 Petição Petição 25012217000504200000100059120 Custas antecipadas - Ruy Ramalho 22.01 Documento de Comprovação 25012217000569400000100059122 Atualização - Ruy Ramalho Documento de Comprovação 25012217000628700000100059123 Guia de custas - Ruy Ramalho - avaliação e penhora Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012217000713600000100059124 Comp. diligência Outros Documentos 25012913004591800000100383953 Informação Informação 25031308353401100000102488221 Petição de acordo Petição 25040209201287000000103576598 Revogação Petição de habilitação nos autos 25052110501335000000106026867 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052110501335000000106026867 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052110501335000000106026867 -
15/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:15
Determinada diligência
-
12/06/2025 20:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:35
Juntada de informação
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843048-61.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: RUY RAMALHO RODRIGUES DECISÃO Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio via RENAJUD, ID 97688718.
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta no sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para, no prazo de 15 dias, tomar ciência, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080910413915000000092316234, Petição: 24073116532948300000091919264, Decisão: 24071913431487100000088218133, Intimação: 24072208494076500000088278789, Decisão: 24071913431487100000088218133, Decisão: 24071913431364600000088218136, Informação: 24071813241105500000088170824, Petição: 24071811210642000000088160338, Decisão: 24071511112026500000087872296, Decisão: 24071511111961400000087872291] -
29/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:54
Juntada de informação
-
26/11/2024 06:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2024 21:57
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2024 21:57
Determinada diligência
-
18/08/2024 21:57
Deferido o pedido de
-
09/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:41
Juntada de informação
-
31/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843048-61.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: RUY RAMALHO RODRIGUES DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071813241105500000088170824, Petição: 24071811210642000000088160338, Decisão: 24071511112026500000087872296, Decisão: 24071511111961400000087872291, Informação: 24052709382135300000085612275, Procuração: 24051412344422300000084967601, Documento de Comprovação: 24051412344351500000084967599, Documento de Comprovação: 24051412344270900000084967598, Petição: 24051412344180700000084967585, Ato Ordinatório: 23092807393050700000075169116] -
22/07/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:43
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 13:43
Determinada diligência
-
18/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:24
Juntada de informação
-
18/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 11:11
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 11:11
Determinada diligência
-
27/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:38
Juntada de informação
-
27/05/2024 09:37
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843048-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 07:38
Juntada de cálculos
-
12/09/2023 22:28
Determinada diligência
-
20/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 13:26
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
28/11/2022 08:32
Juntada de provimento correcional
-
18/11/2022 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 17/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:11
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 00:34
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:18
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 01:52
Juntada de informação
-
12/07/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 07:53
Juntada de informação
-
09/04/2022 02:55
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 07/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:15
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 12:04
Juntada de diligência
-
17/02/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805660-55.2020.8.15.2003
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Juan Douglas de Albuquerque Farias
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2020 12:32
Processo nº 0860111-65.2022.8.15.2001
2 Vara Civel da Comarca de Novo Hamburgo
Tjpb Comarca de Joao Pessoa
Advogado: Jose Raimundo Blumel Generosi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 16:52
Processo nº 0828374-10.2023.8.15.2001
Sebastiao Francisco de Melo
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 11:00
Processo nº 0822628-40.2018.8.15.2001
Wbr Industria e Comercio de Vestuario Lt...
Camarim Comercio de Roupas e Acessorios ...
Advogado: Andre Luiz Massad Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2018 12:40
Processo nº 0826025-15.2015.8.15.2001
C.c. Wei Comercio de Instrumentos Musica...
Flavio Ricardo Campelo Daconti
Advogado: Eduardo Nieves Barreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2015 12:25