TJPB - 0850137-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2025 12:30
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 12:30
Deferido o pedido de
-
23/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:36
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:36
Deferido o pedido de
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850137-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre os acrescidos, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:13
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2025 21:13
Deferido em parte o pedido de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-54 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0850137-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a decisão de ID foi marcada com sigilo, procedo à retirada do sigilo neste momento, bem como junto o resultado da consulta SISBAJUD e determino nova intimação da parte exequente para INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de extinção / arquivamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850137-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Despacho de Id. 99370147.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 10:59
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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01/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850137-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente/Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de ID. 84260453, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/12/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0850137-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a revelia na fase de conhecimento não implica dispensa da intimação pessoal do réu para cumprimento da sentença, como se observa a seguir: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020). 2.
Desse modo, chamo o feito à ordem para modificar a decisão de ID 80338820 apenas no que tange à forma de intimação da parte demandada, que deverá ser feita por carta com Aviso de Recebimento e não mais mandado.
Intime-se o autor/exequente desta decisão e, ato contínuo, cumpra-se a decisão de ID 80338820 nos termos acima determinados.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
10/10/2023 14:13
Outras Decisões
-
09/10/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0850137-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado (certidão de ID 79928923) e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora), no ID 80322801, intime-se, por mandado, a parte vencida (RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME) para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem como realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
Decorridos os prazos sem manifestação da parte vencida/executada, certifique-se e movimentem-se os autos para penhora eletrônica de valores.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a exequente, para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, indicando dados bancários, se for o caso.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento do mandado de intimação, em 05 (cinco) dias, para fins de viabilizar o início da fase de execução.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
06/10/2023 12:41
Determinada diligência
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06/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850137-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados neste julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 07:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
29/09/2023 07:27
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 01:18
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:52
Deferido o pedido de
-
28/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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