TJPB - 0801792-58.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801792-58.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ALMEIDA DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos etc.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Documentos essenciais – comprovante de residência Consoante o artigo 320 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse caso, a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, NCPC, vez que inexiste comprovante de endereço em nome da parte autora ou, pelo menos, em nome de parente em linha reta com comprovado (documentalmente) vínculo com a parte acionante.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, possui natureza absoluta, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), colacionando comprovante de residência em nome da parte acionante ou de parente em linha reta com comprovação documental ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro, ou comprovante de domicílio eleitoral, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação.
Em sendo negativo, conclusos para sentença de extinção.
Reconhecida a conexão e a litigância abusiva, os presentes autos devem ser associados ao processo piloto (prevento) nº 0801783-96.2025.8.15.0301.
Associem-se os autos ao processo 0802281-32.2024.8.15.0301, certificando naqueles autos acerca do reconhecimento da conexão para processamento e julgamento conjunto entre os feitos.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:49
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *30.***.*07-96 (AUTOR).
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20/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 03:00
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:00
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801792-58.2025.8.15.0301 Vistos, etc.
Verifica-se, ao examinar os autos, que foi juntada Certidão Automática NUMOPEDE, emitida pelo Sistema LitisControl, a qual identifica a existência de ações com as mesmas partes, mesma classe processual e conjunto de assuntos semelhantes.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotar providências para identificar e prevenir a propositura de demandas abusivas, entendidas como aquelas ajuizadas sem respaldo legal, de modo temerário ou artificial, com fins procrastinatórios ou fraudulentos, entre outras hipóteses elencadas.
No caso em tela, constata-se que a presente ação configura fracionamento indevido de pretensões que deveriam ter sido reunidas, o que configura, em tese, litigância abusiva.
Além disso, nos termos do art. 55 do CPC, há conexão entre os processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza, inclusive de ofício, a reunião das ações para julgamento conjunto, excetuadas aquelas já sentenciadas, com o objetivo de se evitar decisões contraditórias.
Observa-se a ação cível de n.° 0801783-96.2025.8.15.0301, distribuída ao Juízo da 2ª Vara em 30/07/2025 às 09h07min, e o presente processo 0801792-58.2025.8.15.0301, distribuído a esta vara no dia 30/07/2025 às 11h07min, versam sobre contratos de reserva de margem para cartão de crédito distintos, ambos vinculados ao benefício previdenciário de n.° 157.396.930-0, e têm as mesmas partes e causa de pedir semelhantes.
Assim, é evidente o risco de decisões conflitantes caso sejam julgados separadamente.
Vale registrar que a 2ª Vara Mista de Pombal detém a prevenção, por ter sido o juízo da primeira distribuição (art. 59 do CPC), não havendo ainda sentença proferida naquela demanda.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ também reforça a necessidade de julgamento conjunto de ações conexas, de modo a evitar o fracionamento injustificado de lides e decisões conflitantes.
Portanto, a reunião dos feitos se impõe como medida de racionalização da atividade jurisdicional, coibindo práticas que visam à multiplicação artificial de ações com o intuito de obtenção de múltiplas indenizações e honorários, em evidente abuso do direito de ação.
Diante do exposto, reconheço a existência de litigância abusiva e de conexão entre os feitos e, com base no art. 55 do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata remessa dos autos à 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, para tramitação e julgamento conjunto com o processo nº 0801783-96.2025.8.15.0301, em razão da prevenção.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após o decurso do prazo ou, em caso de manutenção da presente decisão pelo Tribunal, providencie-se a redistribuição do feito para a 2ª Vara da Comarca de Pombal, observando-se a prevenção já mencionada.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
08/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 18:57
Declarada incompetência
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02/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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