TJPB - 0801439-36.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALMIR DE FARIAS SILVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801439-36.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abuso de Poder] AUTOR(S): Nome: ALMIR DE FARIAS SILVA Endereço: SITIO CAMPINA, SN, ZONA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA - PB26807 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas salariais, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Almir de Farias Silva em face do Município de Curral de Cima/PB.
Narra o autor que é servidor efetivo do magistério municipal concursado desde 1997, tendo participado regularmente do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023.
Após se submeter a todas as etapas do certame, foi devidamente aprovado para o cargo de Coordenador Pedagógico, sendo legalmente nomeado e empossado para o exercício dessa nova função pública.
Relata que, em observância ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF), o Município o nomeou e ele tomou posse no mês de dezembro de 2024, tendo inclusive assinado o respectivo termo e iniciado o exercício de suas atribuições.
Sustenta que, todavia, com a assunção da nova gestão municipal em janeiro de 2025, a Administração Pública, sem qualquer justificativa formal, deixou de efetuar o pagamento da remuneração do segundo cargo exercido pelo autor, relacionado ao cargo de Coordenador Pedagógico.
Esclarece que não teve seu exercício suspenso, tampouco houve qualquer ato administrativo formal de exoneração, anulação de nomeação ou suspensão funcional.
Também não foi instaurado processo administrativo disciplinar ou de qualquer outra natureza que justificasse a omissão dos vencimentos.
Alega que, de forma velada, a atual gestão passou a adotar diversas condutas de desestímulo e sabotagem institucional contra ele, tais como: exclusão de reuniões, obstrução no acesso às atividades e informações pedagógicas, negligência administrativa quanto à organização funcional de sua pasta, culminando na supressão integral de sua remuneração.
Afirma que se trata de evidente prática de assédio institucional, que se consuma pela inação dolosa da Administração em relação ao servidor investido no cargo público, negando-lhe as prerrogativas básicas do vínculo funcional.
Destaca que outros servidores, na mesma situação funcional, também foram alvos de medidas semelhantes, porém tiveram seus vínculos suspensos formalmente, medida que, ainda que irregular, ao menos formaliza a condição funcional.
Já no caso do autor, além da ausência de qualquer ato formal que suspenda seu exercício, há clara evidência de tratamento discriminatório, persecutório e desprovido de amparo legal.
Ressalta que a perseguição política enfrentada decorre do fato de ter sido candidato a Vice-Prefeito nas eleições municipais de 2024, integrando a chapa de oposição ao atual Prefeito de Curral de Cima, sendo amplamente reconhecido como liderança política local.
A retaliação política, portanto, revela-se como o verdadeiro móvel das condutas arbitrárias adotadas pela atual gestão municipal.
Esclarece que o cargo de Coordenador Pedagógico é acumulável com o cargo de Professor Classe C, já exercido desde 1997, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea 'b', da Constituição Federal, que permite expressamente a acumulação de dois cargos de natureza técnica ou científica, especialmente no magistério, desde que haja compatibilidade de horários.
Informa que a perseguição torna-se ainda mais evidente quando se constata que a Administração está utilizando outros servidores em desvio de função para desempenharem as atividades típicas do cargo de Coordenador Pedagógico, inclusive com designações informais de professores e até mesmo motoristas para executar tarefas de coordenação escolar.
Menciona que esse quadro de ilegalidade e arbitrariedade vem sendo combatido no Judiciário, citando a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800607-03.2025.8.15.1071, em trâmite na própria Comarca de Jacaraú, em que se concedeu liminar estendendo os efeitos da decisão que suspendeu os atos de demissão e interrupção dos vencimentos aos servidores que se encontrem na mesma situação dos impetrantes.
Quantifica o valor devido até o mês de julho de 2025 em R$ 78.815,17, correspondente a sete parcelas mensais de R$ 11.259,31 cada, referentes ao período de janeiro a julho de 2025.
Pleiteia indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00, alegando que a conduta reiterada, abusiva e deliberadamente omissiva da Administração Pública configura grave e sistemático atentado à dignidade da pessoa humana, à integridade emocional e à honra subjetiva do servidor.
Requer tutela provisória de urgência para determinar que o Município proceda, no prazo de 05 dias, ao restabelecimento integral do pagamento dos vencimentos mensais do autor no cargo de Coordenador Pedagógico, no valor bruto de R$ 11.259,31, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas salariais, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Almir de Farias Silva em face do Município de Curral de Cima/PB.
O autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos no cargo de Coordenador Pedagógico, alegando ter sido regularmente nomeado e empossado, mas que a atual gestão municipal deixou de efetuar os pagamentos por motivação política persecutória.
Analisando o pedido de tutela provisória, observo que a concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública deve ser cercada de cautela, exigindo a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor apresente argumentos e documentos em seu favor, as alegações de perseguição política, assédio institucional e omissão deliberada no pagamento de vencimentos constituem matéria de fato que admite prova em contrário por parte do ente público demandado.
As circunstâncias narradas envolvem questões complexas sobre a regularidade do vínculo funcional e as razões administrativas para eventual suspensão de pagamentos, aspectos que demandam o contraditório e a ampla defesa para adequada elucidação.
A probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da medida antecipatória, não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual, considerando que as alegações do autor necessitam ser cotejadas com a versão dos fatos a ser apresentada pelo réu, bem como com eventual documentação que comprove ou refute as assertivas da inicial.
Ademais, tratando-se de demanda envolvendo a Administração Pública, impõe-se observar o princípio da supremacia do interesse público, sendo prudente aguardar a manifestação do ente demandado antes de determinar medida que interfira na gestão administrativa municipal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, por não vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos legais necessários à sua concessão, notadamente considerando que a natureza das alegações admite prova em contrário por parte do município.
DETERMINO a citação do Município de Curral de Cima/PB, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta à presente demanda.
Intime-se o autor.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 30 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 20:29
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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